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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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PROGRAMA MT INTEGRADO

Defesa aponta acordos de Silval para devolver R$ 80 mi e pede aplicação de benefícios em processo sobre fraude

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Defesa aponta acordos de Silval para devolver R$ 80 mi e pede aplicação de benefícios em processo sobre fraude
Defesa do ex-governador Silval Barbosa apresentou alegações finais pedindo aplicação de benefícios, previstos em delação premiada, no processo sobre irregularidades envolvendo movimentações financeiras atípicas da Construtora Rio Tocantins, que sugeririam fraudes licitatórias. 

 
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Para ser beneficiado, Silval aponta que concordou em pagar valor de R$ 70 milhões, em forma de indenização, em acordo junto à Procuradoria-geral da República.  Há ainda sinalização de acordo no âmbito cível, junto à Procuradoria-geral de Justiça do estado de Mato Grosso, no valor de R$ 80 milhões. Os valores (R$ 70 milhões e R$ 80 milhões) não são somados. 

Ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face de Silval, Valdisio Juliano Viriato, Cinésio Nunes de Oliveira, Construtora Rio Tocantins e Rossine Aires Guimarães. Procedimento foi instaurado para a contratação de serviços de implantação e pavimentação de rodovia, oriundos do Programa MT Integrado. Segundo acusação, foi constatado durante a execução do contrato um superfaturamento de R$ 3,5 milhões.
 
Segunda a defesa de Silval, no decorrer do andamento processual, o requerido expôs que os fatos narrados foram alcançados pelo acordo realizado com a Procuradoria Geral da República, sendo devidamente homologado pelo STF.
 
“O colaborador não só ratificou, mas prestou todos os esclarecimentos necessários que eram de seu conhecimento para o deslinde do feito, cujas informações foram lastreadas por outros elementos de corroboração originados a partir de sua colaboração”, explicou a defesa.
 
Defesa prega que o resultado final do processo não deve causar qualquer modificação efetiva, seja patrimonial, seja eminentemente sancionatória, que já não tenha sido alcançada pelos acordos.
 
“Veja-se, Excelência, que todas as eventuais punições que fossem implementadas pela procedência da presente ação em desfavor do colaborador não teriam qualquer efeito, uma vez que já alcançadas pela [nova] seara do direito administrativo-sancionador-colaboracional, cujos paradigmas negociais são emprestados do processo penal negocial”, declarou a defesa.
 
“Ante o exposto, requer a procedência da ação nos seus efeitos apenas declaratórios, de forma a contemplar todos os benefícios constantes no Acordo de Colaboração Premiada devidamente homologado”, finalizou a defesa de Silval.
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