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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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SENTENÇA

Magistrado julga improcedente processo contra ex-secretário sobre teleférico em Chapada planejado para a Copa

Magistrado julga improcedente processo contra ex-secretário sobre teleférico em Chapada planejado para a Copa
Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) que requeria a condenação do ex-secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo, Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge, ao ressarcimento de R$ 579 mil. Caso versa sobre “processo licitatório para aquisição de instalação de Teleférico no Município de Chapada dos Guimarães”.


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Ação foi proposta em desfavor de Yuri, Vanice Marques, Deocleciano Ferreira Vieira, José Valdevino Vilela, Maria José De Souza e  Zucchetto Maquinas e Equipamentos Industriais Ltda-ME.
 
Segundo consta na petição inicial, os requeridos Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge, Vanice Marques, Deocleciano Ferreira Vieira, José Valdevino Vilela e Maria José De Souza, utilizando-se de cargos públicos na Administração Estadual, causaram dolosamente dano ao erário, visto que contribuíram/concorreram para o enriquecimento ilícito da requerida Zucchetto Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda-ME.
 
Conforme o MPE, a inexecução contratual culminou no dano efetivo ao erário estadual, no montante de R$ 579 mil, correspondente ao valor pago à empresa contratada sem a execução de qualquer serviço e sem a entrega de nenhum bem ao Estado de Mato Grosso.
 
Em sua decisão, magistrado salientou que não ficou comprovado que Yuri Alexey Vieira Bastos Jorge, enquanto Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso, tinha conhecimento da ilicitude do procedimento.

Foi considerado que a suspensão da licença prévia constituiu fato impeditivo à instalação do equipamento, não tendo a empresa contratada concorrido para este óbice. Ainda, a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso justificou que o pagamento de aproximadamente 10% do valor global do contrato teve por objetivo “restaurar o equilíbrio rompido”.
 
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação civil pública", decidiu o juiz.
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