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Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

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DESVIO DE FUNÇÃO

Policiais Penais entram com ação contra portaria que atribuiu à categoria a escolta de presos para audiências

Foto: Reprodução

Policiais Penais entram com ação contra portaria que atribuiu à categoria a escolta de presos para audiências
Alegando desvio de função, o Sindicato dos Policiais Penais (Sindispen-MT) ajuizou ação na Justiça visando a suspensão de trecho de portaria conjunta que determinou aos agentes penais a responsabilidade pelo deslocamento de presos para audiências de custódia. O juiz Bruno D’Oliveira Marques indeferiu a tutela de urgência requerida, mas condicionou o julgamento do mérito do pedido à manifestação das partes e posterior audiência de conciliação.


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O Sindicato ajuizou ação contra o Estado de Mato Grosso, pedindo a imediata suspensão da portaria conjunta, editada entre o ente estatal, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o Tribunal de Justiça, a qual deliberou sobre a referida ordem.

A categoria argumentou pela ilegalidade da portaria, sustentando que a atribuição pelo deslocamento dos presos a audiências configura desvio de função, na medida que tais escoltas é de responsabilidade da Polícia Judiciária Civil.

“Afirma que “no caso vertente, portanto, a determinação para que os Policias Penais realizem atividades inerentes ao cargo de Investigador de Polícia Civil, à luz da lei e do direito, caracteriza desvio de função, pois determina o exercício de atribuições de cargo para o qual não foram legalmente investidos”, diz trecho da ação.

Examinando o caso, o magistrado negou a tutela de urgência para suspender, de imediato, os efeitos da portaria. Contudo, determinou que o mérito do requerimento será examinado em audiência de conciliação.

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, CPC). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em razão da garantia legal (art. 183, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora”, decidiu.
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