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Domingo, 08 de setembro de 2024

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dano moral prescrito

Luciane Bezerra se livra de pagar R$ 2 milhões por suposta participação em mensalinho da ALMT

Foto: Reprodução

Luciane Bezerra se livra de pagar R$ 2 milhões por suposta participação em mensalinho da ALMT
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, declarou prescrita a pretensão de condenação em dano moral coletivo em face da ex-deputada estadual Luciane Bezerra, processada sob acusação de mensalinho na Assembleia Legislativa. Decisão consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (6). 


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Processo narra pagamento de mensalinho pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com recursos desviados da própria Casa de Leis, em contratos simulados com empresas de diversos setores. Fatos foram revelados em delação premiada do ex-deputado José Riva.
 
Ação aponta que Luciane recebeu, no período entre fevereiro de 2011 a janeiro de 2015, valores que somados perfizeram a quantia líquida de R$ 2,4 milhões.
 
MPE pediu condenação ao ressarcimento integral, que acrescido de correção monetária e juros de mora, na data da propositura da ação, corresponde à importância de R$ 9,1 milhões, somado ao valor do dano moral sugerido em R$ 2 milhões (O que totalizaria R$ 11,1 milhões). 
 
A requerida alegou que após a publicação da Lei 14.230/2021, alterou-se a contagem do prazo prescricional para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, passando-se de cinco para 8 oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em cessou a permanência.
 
Alegou que os fatos descritos na inicial, se deram antes da publicação da mencionada lei, tendo como marco para início da contagem do prazo prescricional, o dia 31 de janeiro de 2015, segundo os fatos relatados na inicial pelo MPE. "Com efeito, a pretensão a qualquer eventual condenação da ré em dano moral coletivo prescreveu em 31/01/2020, haja vista que o antigo artigo 23 da Lei 8.429/1992, previa o prazo de 05 (cinco) anos e a presente ação só veio a ser proposta em 12/09/2022”.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que o pedido de dano moral coletivo formulado pelo autor não se encontra amparado pela imprescritibilidade, uma vez que não possui caráter ressarcitório, mas indenizatório decorrente do suposto ilícito praticado.
 
“In casu, a ação foi proposta há mais de sete anos do encerramento do mandado parlamentar da demanda, razão pela qual incidiu o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular, de modo que se encontra prescrita a pretensão de condenação em dano moral coletivo”, decidiu o juiz.
 
Processo terá sequência apenas sobre ressarcimento integral de R$ 9,1 milhões.
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