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Sábado, 20 de julho de 2024

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NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Juíza julga improcedente ação sobre suposto lucro do TJ-MT

Foto: Reprodução

Juíza julga improcedente ação sobre suposto lucro do TJ-MT
A juíza Celia Vidotti julgou improcedente ação civil pública que pedia o “levantamento de valores referentes a suposto lucro obtido pelo poder Judiciário mato-grossense com os depósitos efetuados pelos notários e registradores em conta única, relativos à taxa dos selos de controle dos atos dos serviços notariais e de registro, instituída pela lei estadual 8.033/ 2003”.


Autor da ação, o sindicato dos notários e registradores do estado de Mato Grosso (Sinoreg) sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2010, declarou inconstitucional a lei 7.604/ 01, que instituiu a conta única de depósitos. Alegou ainda que, no entendimento do STF, “não compete ao Judiciário a iniciativa de lei sobre receitas públicas e que o Judiciário não pode lucrar com depósitos judiciais, por meio de aplicações financeiras, sem o devido processo legal”.

Para a entidade, “a diferença dos depósitos judiciais (referentes à taxa instituída pela lei estadual 8.033/ 2003) deve ser restituída, uma vez que o poder Judiciário não pode se apropriar dos frutos decorrentes do pagamento da taxa para aquisição dos selos de controle utilizados pelos notários e registradores”.

Alvo do processo, o poder Executivo mato-grossense alegou que o sindicato não provou a suspeita de que o TJ-MT teria realizado aplicações financeiras com os valores depositados pelos notários e se apropriado de rendimentos. De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a coordenadoria financeira do TJ-MT informou que jamais existiram aplicações no mercado financeiro que embasassem a ação.

“Não obstante a inconstitucionalidade da lei que criou a conta única do TJ-MT, verifica-se que o requerente (Sinoreg) comete um equívoco quanto à destinação dos valores pagos pelos selos de controle dos atos dos serviços notariais e de registro. A lei estadual que instituiu a conta única dispõe que serão destinados à referida conta os recursos provenientes de depósitos sob aviso, à disposição da Justiça em geral e o resultado das aplicações financeiras a eles correspondentes, não fazendo qualquer menção acerca da taxa instituída pela nº 8.033/ 2003.”, escreveu Vidotti.

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A juíza concluiu que as quantias oriundas do fornecimento dos selos de controle dos serviços notariais e de registro constituem recursos do fundo de apoio ao Judiciário (Funajuris), não havendo qualquer relação com a conta única do TJ-MT. Ela frisou que “a conta única do tribunal estadual é destinada aos depósitos judiciais e não às taxas e emolumentos exigidos pelo poder Judiciário aos notários e registradores”.

Ainda de acordo com a magistrada, a taxa referente aos selos de controle dos atos dos serviços notariais e de registro constitui típico exercício do poder de polícia destinado ao próprio poder Judiciário para promoção de melhorias. “A situação narrada no processo é completamente diversa daquela que se verificou com os depósitos judiciais da conta única, pois, nesse caso, foi reconhecido pelo STF que o Judiciário não poderia se apropriar dos frutos financeiros de valores pertencentes a terceiros que estavam sob sua guarda”.

“Apesar de terem sido depositados e não recolhidos diretamente ao Funajuris, no período em que tramitava a ação direta de inconstitucionalidade (7.604/ 2001), é inegável que os valores pertencem ao próprio poder Judiciário, tanto que, com o reconhecimento da constitucionalidade da taxa, os valores depositados pelos notários foram recolhidos ao Funajuris”, acrescentou Vidotti. A decisão foi disponibilizada no último dia 5. A ação tramitava desde 2012.


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