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Para PGR, indisponibilidade compulsória de magistrados está de acordo com a Constituição

07 Mai 2014 - 15:15

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O procurador-geral de República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), no qual manifesta-se pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 254 e, no mérito, pela improcedência. A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), que contesta a pena disciplinar de disponibilidade compulsória de magistrados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, previsto no art. 57, caput e parágrafos da Lei complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura - Loman). O relator da ação no STF é o ministro Luiz Fux.


A Anamages questiona que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou as normas da Loman, a qual estabelece pena disciplinar de disponibilidade compulsória aos magistrados com vencimentos proporcionais, sem, no entanto, prever prazo máximo de duração. Segundo a lei, o magistrado posto em disponibilidade por determinação do Conselho Nacional da Magistratura somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.

Para a Anamages, a aplicação da pena de disponibilidade sem prazo máximo a transforma em pena mais severa que a aposentadoria compulsória, pois poderia acabar por caracterizar-se como pena de caráter perpétuo. Além disso, segundo a associação, ocorre lesão ao princípio da legalidade.

Ilegitimidade - Em parecer, Janot sustenta que a Anamages não detém legitimidade para propor ação que questione norma relativa a toda a magistratura nacional. "Por representar apenas fração ou parcela da categoria, não dispõe de legitimação para instaurar o processo de controle objetivo de constitucionalidade acerca de dispositivo cujos efeitos jurídicos repercutem sobre toda categoria judiciária e extrapolam os objetivos institucionais da entidade", argumenta.

Mérito - Segundo Janot, não há lesão à proibição de leis com caráter perpétuo, pois a Loman, embora não estabeleça prazo máximo de duração da penalidade, autoriza o magistrado a pleitear seu aproveitamento após decorrido o prazo mínimo de dois anos. "A disponibilidade compulsória, após esse prazo, assume caráter excepcional e, como tal, exige motivação idônea para a sua manutenção", sustenta.

Para o PGR, deve haver observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na duração da sanção disciplinar, que não pode perdurar indefinidamente até a aposentadoria do magistrado. "Se incompatibilidade há com o texto constitucional, não deriva ela do texto abstrato da lei, mas da sua aplicação em desrespeito aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade, cuja análise refoge do âmbito do controle concentrado de constitucionalidade e deve ser aferida, caso a caso, no plano concreto", analisa Janot.

ADPF - Disciplinada pela Lei 9.882/1999, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é ajuizada exclusivamente perante o STF e só é cabível quando não houver outro tipo de ação que possa ser proposta. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. A ADPF pode questionar a constitucionalidade de norma em relação à Constituição Federal, a qual deve ser municipal ou anterior à promulgação da Constituição de 1988.

Confira aqui a íntegra do parecer.
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