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Sábado, 20 de julho de 2024

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OAB/MT obtém mais uma liminar e garante acesso de advogados a inquérito do MPE

Foto: Reprodução

OAB/MT obtém mais uma liminar e garante acesso de advogados a inquérito do MPE
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB/MT) conseguiu obter mais uma decisão favorável que garante a um advogado de Lucas do Rio Verde (330 km de Cuiabá) acesso aos autos de inquérito policial que estava sendo negado por um promotor de justiça do município. O Mandado de Segurança foi concedido pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, na última quinta-feira (12).


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O promotor de justiça indeferiu pedido do advogado para que tivesse vista e extraísse cópias do inquérito com amparo no artigo 13, II, da Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Porém, conforme ressaltou o presidente da OAB/MT, Maurício Aude, “as prerrogativas dos advogados jamais devem ser violadas. Embora o promotor estivesse amparado na Resolução n. 13/2006, seu ato colide frontalmente com preceitos constitucionais, isto é, viola o artigo 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, e destoa do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal na medida em que impede um advogado legalmente constituído e munido de procuração, atuando em nome de seu constituinte, tenha acesso aos autos de processos, inquéritos e feitos administrativos”,

Com esses argumentos a OAB/MT, asseverando que o ato coator obsta o pleno exercício da advocacia, cujo profissional é indispensável à administração da justiça e destacando a inconstitucionalidade da Resolução n. 13/2006, requereu a concessão de medida liminar para, de imediato, suspender o ato da autoridade coatora, garantindo ao advogado obtenção de acesso/cópias/vistas dos autos.

Assim, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro deferiu o pleito da Seccional reconhecendo “a importância do artigo 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos” e a Resolução n. 13/2006-CNMP, ao exigir a formulação de pedido fundamentado e procuração com poderes específicos, acaba por restringir essa garantia legal e decorrente de preceito previsto no artigo 133 da Constituição Federal”.

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