Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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AGU confirma que Judiciário não pode avaliar conteúdo de questões e critérios de correção de concurso público

O Poder Judiciário não pode examinar o conteúdo de questões e os critérios de correção de prova de concurso público. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que pedia a anulação de três questões de certame da Marinha do Brasil.


Para justificar o pedido de anulação das três questões, o candidato ao cargo de praticante de prático afirmou que houve erros na elaboração de duas delas. Na outra, alegou que o item abordou assunto não previsto na bibliografia sugerida pelo edital.

O objetivo do autor era melhorar a sua colocação na classificação final e, assim, conseguir que sua prova discursiva fosse corrigida. Ele argumentou que todos os seus recursos foram negados e que o edital não permite questionar as decisões proferidas pelo presidente da banca examinadora, o que, segundo ele, violaria a garantia do duplo grau de jurisdição.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) confirmou, contudo, que a Justiça não possui competência para analisar se houve erro na formulação das questões da prova. Segundo os advogados públicos, o Judiciário só pode apreciar a legalidade do concurso público.

Em relação à terceira questão, a unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU, ressaltou que não há norma que obrigue o edital a indicar qualquer bibliografia. Como o tema cobrado no item constava no conteúdo programático, não há motivo para anulá-lo.

A 1ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos apresentados pelos advogados da União e negou os pedidos do candidato. O magistrado entendeu que, como os recursos apresentados pelo autor foram devidamente analisados, não há violação ao "duplo grau de jurisdição em âmbito administrativo".

"O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, sob pena de incursão no mérito administrativo, o que não se pode admitir", destacou a decisão.

Ref.: Processo nº 20165-34.2013.4.01.3400 - 1ª Vara Federal do Distrito Federal.
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