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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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Improbidade administrativa

Ex-prefeito potiguar acusado de doação irregular é absolvido

O pleno do TRF da 5ª região manteve decisão que absolveu o ex-prefeito do município de Caicó/RN Rivaldo Costa da prática de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo MPF de doar irregularmente materiais de ajuda humanitária à fundação hospitalar presidida pelo seu irmão. Em julgamento de embargos infringentes, o colegiado ratificou os fundamentos proferidos na apelação, apontando que inexistiu intenção do réu de causar dano ao erário.


De acordo com os autos, em 2008, devido à situação de emergência instalada na cidade por causa das chuvas, o governo Federal enviou materiais para auxiliar a população atingida pelas enchentes.

Para o MPF, o então gestão municipal foi omisso ao não apresentar, em tempo hábil, a documentação necessária para o reconhecimento federal da situação de emergência enfrentada pelo município; não distribuir os bens à população afetada; e não armazenar e zelar corretamente pelos bens públicos colocados aos seus cuidados.

Rivaldo Costa foi condenado em primeira instância pela prática de improbidade administrativa. Na apelação, porém, a 3ª turma do TRF da 5ª região afastou a condenação. Então, o MPF interpôs embargos infringentes sustentando que o comportamento do réu se enquadra nos arts. 10, caput e incisos I e III, e 11, caput, da lei 8.429/92.

Entretanto, em analise do recurso, o relator convocado, desembargador Federal Bruno Carrá, observou que, conforme testemunhas, quando chegaram ao município, apenas oito meses após as chuvas, alguns dos bens já estavam impróprios para uso.

"Não mais existente situação emergencial que precisasse ser enfrentada, parece lídimo e razoável que a prefeitura tenha decidido, a princípio, esperar por nova situação anormal que justificasse a entrega dos bens, opção que, conquanto possa ter contribuído para o estrago de alguns mais, longe passa de configurar, por si somente, improbidade administrativa."

O magistrado observou ainda que o ex-prefeito assinou termo de doação, o que demonstraria a boa-fé do ato, uma vez que, se tivesse a intenção de desviar os bens para favorecimento próprio ou de terceiros, não teria se preocupado em formalizar a situação.

"Em síntese: a) os bens chegaram quando o período crítico já passara e não eram os de que prioritariamente necessitavam as pessoas atingidas; b) a doação se destinou à fundação de natureza pública, umbilicalmente ligada ao Município, prestadora de serviço de saúde à população carente; c) o próprio órgão acusador reconheceu, em alegações finais, que os bens não foram apropriados, destinando-se à população carente atendida pela donatária, sugerindo, inclusive, a cominação de pena mais branda; d) não há prova de que os bens foram usados para fins político-eleitorais; e) houve formalização, ainda que mínima, do ato de doação."
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