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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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Juiz mantém liminar e CAB pode aumentar tarifa sem autorização da Câmara Municipal

Foto: Divulgação

Juiz mantém liminar e CAB pode aumentar tarifa sem autorização da Câmara Municipal
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara especializada da Fazenda Pública, manteve liminar concedida à CAB Cuiabá, concessionária dos serviços de água e esgoto da capital, para determinar a imediata suspensão da Emenda nº. 30/2013 à Lei Orgânica do Município de Cuiabá que alterou o artigo 70 e o parágrafo único do artigo 80 da referida Lei Orgânica, com relação à CAB, para que a aplicação de reajustes/ alterações das tarifas de água do contrato de concessão não seja submetida à prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá.


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O Legislativo Municipal havia aprovado a alteração no artigo 70 da Lei Orgânica, prevendo que o reajuste da tarifa da água deve ser submetido à provação da Câmara Municipal de Cuiabá. “Desse modo, o ato administrativo indicado como coator é emenda que alterou artigos da Lei Orgânica Municipal, ou seja, não é lei em tese, uma vez que os efeitos da norma em exame apresenta efeitos concretos”, afirmou o magistrado.

O juiz destaca que trata-se de autarquia especial, o que significa que a lei instituidora prevê algumas peculiaridades no regime jurídico aplicável à entidade, propiciando uma margem de autonomia jurídica que não se encontra na maior parte das entidades autárquicas. Isso envolve a redução do grau de subordinação da entidade em face da Administração Direta.

“Em razão da autonomia de que são dotadas as agências, no âmbito de suas competências reguladora e fiscalizadora, guardam elas relativa independência em face do Poder Legislativo, caracterizada pelo exercício do poder normativo; ainda, em relação ao Poder Executivo, configurada pela existência de mandatos fixos de seus dirigentes e da inexistência, em princípio, de recurso hierárquico administrativo de suas normas e decisões; e, igualmente, do próprio Poder Judiciário, por aquilo que o professor Edmir Netto de Araújo denominou “função quase jurisdicional” exercida na solução de controvérsias entre elas e os delegados de serviço público ou entre estes, como instância administrativa definitiva, todavia, não estando isento ao reexame de seus atos pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora ser de competência das Câmaras o exercício do controle legislativo, sendo exercido sob os aspectos de correção e fiscalização, em vista do interesse coletivo, o controle da Administração Pública será legislativo indireto, por meio do Tribunal de Contas, sendo, este, o órgão auxiliar do Poder Legislativo, responsável pela fiscalização da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do município.

“Concedo a segurança, para determinar a imediata suspensão da Emenda nº. 30/2013 à Lei Orgânica do Município de Cuiabá que alterou o artigo 70 e o parágrafo único do artigo 80 da referida Lei Orgânica, com relação à Concessionária Impetrante, para que a aplicação de reajustes/ alterações das tarifas de água do Contrato de Concessão não seja submetida à prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá, ratificando a liminar concedida nestes autos, determinou Márcio Guedes.
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