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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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TJ barra pagamento de R$ 92 mil a desembargador aposentado José Tadeu Cury

Foto: Divulgação

José Tadeu Cury

José Tadeu Cury

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu barrar o pagamento de R$ 92 mil ao desembargador aposentado José Tadeu Cury, anteriormente concedido pela Justiça de Primeira Instância. O valor é equivalente à conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao quinquênio 2004/2009, valor este que deveria ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano desde a data do deferimento do benefício em âmbito administrativo (05.05.2009), até o advento da Lei n.º 11.960/09, de 30.06.2009, e unicamente de juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de então.


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O pedido de condenação da Administração ao pagamento de verba devida a magistrado é juridicamente impossível, quando não se realizou em cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Em ação de rito ordinário, compete à Justiça Federal de Primeira Instância, afastar o ato e determinar o pagamento, em caso de procedência.

O pagamento de verbas devidas a magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, relativas ao ano de 2009 e anteriores, está vedado em decorrência de decisão do Conselho Nacional de Justiça (Portaria nº 104, de 10 de março de 2009, Corregedor Nacional de Justiça, Inspeção nº 200910000008963). “É de se acentuar que sequer há pretensão resistida, uma vez que o Tribunalde Justiça não se nega a pagar, pelo contrário, é público e notório o esforço dispendido pelos sucessivos Presidentes do Sodalício, no sentido de obter a liberação do pagamento no Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Conforme a decisão, “(...) A incidência da Portaria n. 104/2009 – CNJ – que determinou a suspensão dos pagamentos aos magistrados estaduais de valores relativos a competências anteriores ao ano de 2009 -, impossibilita a Presidência do Tribunal de Justiça a pagar tais vantagens, mormente porque já houve pedidos do atual Desembargador Presidente neste sentido e que foram negados por aquele órgão superior. Eventual inconformidade contra a referida portaria e seus efeitos deve ser apresentada diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988”.

O voto de Luiz Carlos da Costa foi acompanhado pelos desembargadores José Zuquim e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.


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