Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de julho de 2024

Notícias | Geral

AGU comprova que União não pode ser obrigada a indenizar nomeados por decisão judicial

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na última quinta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), que a Administração Pública não pode ser obrigada a indenizar candidato, nomeado por força de decisão judicial, pelo período em que não ocupou o cargo público enquanto a Justiça analisava o caso. Por 7 votos a 2, os ministros aceitaram recurso proposto pela União contra sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu que dez nomeados para o cargo de fiscal da Receita na década de 1990 teriam direito a ganhar, do Poder Público, ressarcimento equivalente à remuneração que teriam recebido no período entre a data de conclusão do concurso e a efetiva posse determinada pela Justiça.


Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, a decisão da Corte vai valer para todos os casos semelhantes que estejam sob análise do Poder Judiciário. O julgamento havia começado em outubro do ano passado, quando a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável pela atuação judicial da União perante o STF, defendeu que determinar aos órgãos públicos que pagassem aos servidores o valor equivalente aos salários que teriam recebido durante o tempo em que o caso ficou sob análise dos tribunais configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve, no período, prestação de serviços, ou seja, o servidor não trabalhou para fazer jus à remuneração pleiteada.

A análise do caso havia sido suspensa por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki após dois colegas de tribunal votarem pela rejeição do recurso, o relator Marco Aurélio e Luiz Fux, e dois votarem pelo acolhimento, Roberto Barroso e Dias Toffoli. Na retomada do caso, Teori observou, conforme a AGU já havia apontado em outubro, que a jurisprudência do Supremo reconhece a inexistência do direito à indenização em circunstâncias semelhantes.

Seguiram o entendimento os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármem Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Para a maioria da Corte, a indenização só deve ser paga em situações de "arbitrariedade flagrante", o que não era o caso, já que a Administração Pública havia agido dentro da lei ao não nomear, fora do prazo de validade do concurso, os servidores que posteriormente obtiveram na Justiça o direito de assumir o cargo.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet