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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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Ministros do STJ e autoridades discutem corrupção nas relações entre poder público e empresas

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autoridades convidadas debateram na noite de terça-feira (10), em evento aberto ao público, a legislação de combate à corrupção no Brasil. O debate, realizado na sede do tribunal, marcou também o lançamento do livro Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas, de autoria do advogado Modesto Carvalhosa, com prefácio do ministro do STJ Villas Bôas Cueva.


Ao longo do evento, os ministros Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino teceram considerações a respeito dos aspectos sociais e jurídicos do quadro legal que embasa o tratamento dessa temática no país. Participaram também da discussão o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros.

Tomando como ponto de partida a recente Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), os debatedores abordaram questões como o impacto econômico das medidas de sanção a empresas envolvidas em episódios de corrupção e os reflexos do grau de dependência da livre iniciativa em relação ao estado.

A nova lei entrou em vigor em janeiro de 2014 e estabeleceu a responsabilização objetiva das empresas – administrativa e civil – pela prática de atos de corrupção na administração pública nacional e estrangeira.

No momento em que foi publicada, ainda em 2013, segundo os palestrantes, não se poderia antever que teria grande utilidade no enfrentamento de situações como o escândalo da Petrobras, investigado pela operação Lava Jato.

Acordos de leniência

A Lei 12.846 nasceu de um compromisso internacional, quando diversos países optaram por adotar uma nova postura diante da corrupção. No debate, entre outros aspectos da lei, os palestrantes discutiram os acordos de leniência, que permitem a redução de sanções para as empresas que colaboram com os investigadores. Além de contribuir para o sucesso da investigação, tais acordos podem evitar prejuízos à atividade produtiva.

Os acordos de leniência foram especialmente defendidos pelo advogado-geral da União, Luís Adams. A Lei Anticorrupção não pode, segundo ele, ser um instrumento de instabilidade das relações econômicas e da segurança jurídica. Para Adams, é preciso não confundir empresas com criminosos, notadamente quando se apuram eventos que podem atingir investidores e outros atores importantes para o crescimento do país.

Adams comentou a posição adotada em 2008 por Henry Paulson, secretário do Tesouro americano, diante dos pedidos para salvar o banco de investimento Lehman Brothers. O banco não resistiu à crise do mercado imobiliário nos Estados Unidos e pediu concordata. A solução de “deixar quebrar”, para Adams, teve consequências nefastas para a economia em todo o mundo, só comparáveis às da crise de 1929.

O professor Carvalhosa sustentou outro ponto de vista. Para ele, a leniência do estado diante de empresas corrompidas e corruptivas, a pretexto de torná-las novamente viáveis, pode parecer à primeira vista uma ideia simpática, mas também pode manter vivo o germe da corrupção.

Para o futuro

“Sempre vai haver corrupção”, afirmou o subprocurador-geral Jacques de Medeiros. Segundo ele, o combate a essa prática não pode ser visto como um procedimento que coloca o país em risco, mas, ao contrário, que garante o futuro das novas gerações. “Seu livro é muito claro no sentido de que não se combate a corrupção com temor ou receio, mas com maturidade”, disse ele a Carvalhosa.

O autor declarou que sua obra é um trabalho em defesa do estado, escrito por um cidadão que – conforme destacou – muito recebeu de seu país. “O que tem de mudar no Brasil é uma questão estrutural das relações do estado com as empresas”, afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, a obra de Carvalhosa é rica porque o autor não se furtou a abordar aspectos polêmicos da nova legislação. “É um livro que já nasce um clássico”, disse o ministro. Modesto Carvalhosa é professor aposentado da Universidade de São Paulo e consultor da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).
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