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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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Deputado Saturnino Masson garante que não é parte em ação do TJ

Foto: Assessoria

Deputado Saturnino Masson garante que não é parte em ação do TJ
A Assessoria do deputado estadual Saturnino Masson, ex-prefeito de Tangará da Serra, garante, por meio de nota, que a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que negou o recurso interposto pela empresa Guaxe Construtora Ltda, em nada diz respeito ao parlamentar.


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“O agravo de instrumento não tem qualquer condão de atrelar o ex-prefeito Saturnino Masson e atual deputado, a qualquer decisão do Tribunal de Justiça, haja vista que este não é parte no referido pleito promovido pela empresa”, diz trecho da nota.

De acordo com o MPE, Masson teria firmado um contrato com a Guaxe Construtora para a recuperação asfáltica de quase 30 mil metros quadrados de vias públicas, no valor de R$ 27,20 o metro quadrado. O contrato supostamente violou a lei de licitações e tomou como base preços valores relativos ao ano de 2011, gerando suposto superfaturamento de 52%, o que teria levado o município a pagar indevidamente R$ 352,1 mil.

Eis, abaixo, a nota enviada pela assessoria do deputado Saturnino Masson:

DIREITO DE RESPOSTA

"Afirma a redação deste conceito jornal que o “TJ mantem bloqueio de R$ 800 mil de deputado e empreiteira em MT Guaxe Construtora buscava liberação de R$ 35 mil de sua conta corrente” sob a suposta afirmação de ASFALTO SUPERFATURADO”.

Tais afirmações não prosperam por primeiro que o AGRAVO DE INSTRUMENTO foi interposto pela Empresa Guaxe Construtora, que após garantir o Juízo, com oferta de bens dados em garantia, pleiteou a libração dos numerários de sua conta corrente.

Por segundo que o r. AGRAVO DE INSTRUMENTO não tem qualquer condão de atrelar o ex-prefeito SATURNINO MASSON e atual deputado, a qualquer decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, haja vista que este não é parte no referido pleito promovido pela r. empresa.

No entanto, faz-se necessário informar ao público que a referida ação civil pública é decorrente de uma representação externa promovida pelo MP junto ao Tribunal de Contas do Estado em desfavor de Ronaldo Diniz. Assim, o DEPUTADO SATURNINO MASSON sequer foi parte naquela Representação Externa oposta pelo MP.

No entanto a prova colacionada pelo MP na Ação Civil Pública é a representação externa já mencionada que foi devidamente julgada improcedente por UNANIMIDADE pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT, através do Acórdão TCE/MT nº 662/2014, às fls.956 assim se pronunciou:“Por fim, consigno que referidas irregularidades somente foram classificadas no Relatório Técnico de Defesa, inclusões estas em total afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que não fora oportunizado ao Recorrente o direito de amplamente se defender destas impropriedades.”

Note-se que a supostailicitude da prova em questão, que supostamente embasa a r. ação civil pública já está assentada pelo próprio órgão que a produziu.

Ademais o TCE/MT no Acórdão nº 662/2014 afastou o suposto objeto da presente ação civil pública de sobre preço e ou superfaturamento, vejamos:

1. Não houve superfaturamento e ou sobre preço:
“Desse modo, a par dos elementos que integram este processo, entendo não configurada as irregularidades GB06e JB02 (sobre preço e superfaturamento), uma vez que o cálculo realizado pela Equipe Técnica não teve como base as tabelas de referência...”
“afastar a determinação de restituição ao erário da quantia de R$ 352.122,46 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), haja vista a ausência de superfaturamento;”

2. Quanto a ausência de planilha:
“(...) o objeto constante da mencionada planilha não é idêntico ao objeto licitado, uma vez que esta abrange as Avenidas Brasil, Tancredo Neves e Ismael José do Nascimento (fls. 18/65-TCE), enquanto que aquela (Planilha – NACON Engenharia) abrange apenas as Avenidas Brasil e Tancredo Neves (fls. 621/760-TCE).Além disso, as especificações constantes no objeto licitado, tais como, espessura do CBUQ, área de pavimentação asfáltica e de implantação/duplicação são diferentes em relação à planilha elaborada pela empresa NACON Engenharia.”

Por outro lado a Administração Pública Municipal de Tangará da Serra- MT., no Processo Administrativo Disciplinar Ordinário de nº 004/2013, que moveu em desfavor de RONALDO DINIZ concluiu que:“Ausente a comprovação da conduta culposa ou dolosa do indiciado em causar prejuízo ao erário, bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público, não há que se falar em cometimento do ilícito administrativo de LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS, penalidade prevista no artigo 214, inciso X, da lei Complementar nº 006/1994, que, como visto, exige a presença do efetivo dano ao Erário, o que não restou apurado no caso em testilha, ...”E concluem:“Em face ao exposto nestes autos, RECOMENDAMOS seja feito o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por falta de prova suficiente para instruir a penalidade administrativa, nos termos do artigo 226, da lei Complementar nº 137/2009,...”

Assim, a matéria produzida por este Jornal, precisa saber a verdade sobre os fatos; o que não procede as acusações apostas em desfavor do mesmo."
Assessoria de Gabinete



Confira abaixo, o inteiro teor da decisão do Tribunal de Justiça:

“Liminar Indeferida

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUAXE CONSTRUTORA LTDA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tangará da Serra/MT, Dr.ª Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, nos autos da Ação Civil Pública Anulatória c/c Responsabilização por Ato de Improbidade Administração n.º 13134-58.2014 (código 171600), em desfavor da Agravante, Saturnino Masson e Ronaldo Pereira Diniz Neto, que deferiu a concessão do pedido liminar, consistente na indisponibilidade dos bens pertencentes aos demandados até o montante de R$ 807.565,68 (oitocentos e sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Alega que o Agravado ajuizou Ação Civil Pública, exclusivamente fundamentado em Representação Externa (matéria jornalística do procedimento de recapeamento), a qual deu ensejo ao Processo Administrativo no TCE Nº 160920/2012.

Destaca ainda, que o Agravado atribuiu ao Recorrente e outros a prática de Ato de Improbidade Administrativa, descrita nos incisos V, VII E XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e que o Município teria pago indevidamente R$ 352.122,46 (trezentos e cinquenta e dois mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), pela execução do contrato 147/ADM/2012, configurando enriquecimento ilícito e causando lesão ao Erário Público Municipal, motivo pelo qual, requereu a restituição dos valores auferidos ilicitamente, acrescidos de correção monetária.

Menciona que o Agravado juntou aos autos um CD, contendo cópia parcial do Processo Administrativo instaurado no TCE, não constando o Acordão Final, este proferido antes da propositura da Ação Civil Pública, o que levou o juízo de piso a erro na prolação da decisão recorrida, admitindo a indisponibilidade de bens da Agravante.

Expõe que o Tribunal de Contas Estadual, por unanimidade, afastou tanto as irregularidades, como a determinação de restituição ao erário publico, e também a multa (fumus boni iuris).

Relata que o Requerente, ora Agravado, requereu, aleatoriamente, a indisponibilidade de bens de todos os requeridos, sem, contudo indicar os bens passíveis dessa constrição sumária, tampouco, comprovou a existência dos requisitos legais e necessários para concessão de excepcional medida.

Cita que o juiz de piso, concedeu a liminar consistente na indisponibilidade dos bens pertencentes aos demandados até o montante de R$ 807.565,68, sendo realizada a penhora online no valor de R$ 35.219,53, em desfavor do Agravante.

Sustenta o desacerto da decisão objurgada, destacando que a M.M Juíza apenas se limitou a dizer o que é o periculum in mora e o fumus boni iuris, porém, não apontou qualquer elemento que pudesse alicerçar sua decisão, acrescentando ainda que julgamentos sumários ferem frontalmente o princípio do devido processo legal, consubstanciado no princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LVII, da CF).

Assevera que a concessão da liminar enseja na violação das garantias constitucionais previstas nos incisos XIII e XXII, do artigo 5º, e artigo 170, § único, da CF, impedindo a Agravante de usufruir livremente dos seus bens patrimoniais, os quais sustentam sua atuação empresarial, a programação financeira e pondo em risco a credibilidade e a pontualidade no pagamento dos seus débitos, desta forma, expondo a Agravante a iminência de sérios prejuízos (periculum in mora).

Sublinha que foram oferecidos bens em valor superior para garantir a aludida pretensão do Agravado, conforme demonstra resposta preliminar (p.71/99 TJ-MT).

Cita jurisprudências em reforço a sua tese.

Assim, requer a concessão de liminar, com efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão da decisão agravada, ou seja, suspensão de tentativas de penhora online assim como a liberação do valor indisponível nas contas da Agravante e, ao final, o provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada.

É o relato necessário.

Decido.

Constata-se, de início, a regularidade formal na interposição do presente Agravo, na forma instrumental, conforme disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, bem como o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do mesmo Diploma Legal.

A teor do artigo 527, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Todavia, ao regular a antecipação de tutela recursal, o artigo 527, III, do CPC não procedeu da mesma maneira que fez com o deferimento de efeito suspensivo, ao remeter suas hipóteses de cabimento ao artigo 558 do mesmo diploma legal.

Sobre isso, afirma Garcia Medina:

"A lei autoriza expressamente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, servindo-se da expressão antecipação da tutela recursal - que pode ser parcial ou total (...). O art. 527, inc. III, contudo, não esclarece quais os requisitos para a antecipação referida. Entendemos que a previsão expressa do instituto previsto no art. 527, inciso III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.” (MEDINA, José Miguel Garcia et WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e ações autônomas de impugnação. 1ª edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008. P. 112)

O artigo 273, por sua vez, dispõe que para antecipação dos efeitos da tutela, requer-se:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(...)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”

Inobstante os argumentos apresentados pelo Recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos exigidos para concessão do pretendido efeito suspensivo ativo, já que a decisão da Douta Juíza encontra-se bem fundamentada.

Registro, ainda, que a análise do pedido liminar se confunde com o mérito, e por se tratar de suposta ação causadora de lesão ao erário publico, contraria a legislação em vigor e aos princípios norteadores da Administração Pública, faz-se necessária uma análise mais aprofundada, não bastando a ausência de risco de dilapidação para justificar a concessão da liminar requerida.

Nesse sentido , tem posicionado a esta corte de justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – QUEBRA DE SIGILO FISCAL E TELEFÔNICO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRESIDENTE DA AGECOPA – DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE – TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.

1.“A jurisprudência desta Corte não exige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris, bastando apenas a existência de fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa.” (STJ - AgRg no REsp 1382811/AM, Rel. Ministro Humberto Martins).

2.“A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (STJ - REsp 1308512-MT, Min. Herman Benjamin)

3.Não havendo pontos omissos a serem sanados, impõem-se a rejeição dos aclaratórios.

(ED, 73018/2013, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2013, Data da publicação no DJE 28/10/2013)

Insta salientar que a não concessão da liminar vindicada não implica no descabimento do recurso, haja vista que os argumentos expendidos pela Agravante serão amplamente analisados quando do julgamento do mérito.

Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, INDEFIRO a almejada a antecipação da tutela recursal.

Comunique-se ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe informações, e intime-se o Agravado para apresentar resposta, no prazo legal.

Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Cumpra-se.”

Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Relatora

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