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Sexta-feira, 19 de julho de 2024

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Juiz absolve ex-secretários de Educação após denúncia de improbidade

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Juiz absolve ex-secretários de Educação após denúncia de improbidade
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, julgou improcedente o pedido de improbidade administrativa contra os ex-secretários de Educação Fausto de Souza Faria, Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto (atualmente conselheiro do TCE) e Carlos Carlão Pereira do Nascimento, haja vista a ausência de configuração de ato ímprobo por parte deles contra o erário da Secretaria de Estado de Educação e, consequentemente, do Estado de Mato Grosso.


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Conforme o Ministério Público, Antonio Joaquim, Fausto Faria e Carlos Carlão, que comandaram a Seduc entre os anos de 1997 e 2002, teriam cometido ato ímprobo lesivo ao patrimônio público, consistente na contratação e manutenção de trabalhadores para prestarem serviços em órgão público sem a necessária observância da exigência constitucional de realização de certame público garantidor de livre e amplo acesso aos cargos públicos.

O MPE afirmou que a Secretaria de Estado de Educação deixou de promover o desligamento dos servidores públicos "celetistas” quando se extinguiu o vínculo empregatício, ou seja, a partir de abril de1990, uma vez que se trata de servidores não estabilizados, ou seja, não se submeteram a concurso público.

Ainda de acordo com a denúncia, ao realizarem contratações sem prévio concurso público e manterem as já anteriormente efetuadas nessas condições, durante as suas gestões, liberaram verba pública de forma irregular, uma vez que houve gasto público para cobrir despesas com salários e encargos sociais do pessoal contratado irregularmente, sem a observância das normas constitucionais.

O magistrado, no entanto, salienta a diferença entre ilegalidade e improbidade. “Não tenho dúvidas em assinalar que a contratação de empregados ou servidores públicos, sem a observância da regra constitucional de realização de certame público, é absurdamente ilegal e não pode ser tolerada, principalmente após mais de duas décadas de existência e consolidação da Constituição republicana de 1988. Acontece que, juridicamente falando, ilegalidade e improbidade não são sinônimos e não podem ser tratados da mesma maneira”.

Segundo o juiz, não se nega que é dever do administrador público a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mas também não se deve relegar toda e qualquer conduta para as penalidades previstas na Lei de Improbidade, uma vez que, em muitos casos, o ato configura uma ilegalidade ou, até mesmo, mera irregularidade. “Assim, para que se possa rotular um ato com a pecha de ímprobo, é necessário se aferir a intenção do agente, se este agiu com dolo ou culpa na prática do ato”.
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