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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Desembargador mantém afastamento de prefeito e secretário por improbidade

Foto: Divulgação

Desembargador mantém afastamento de prefeito e secretário por improbidade
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, negou o pedido do prefeito de Porto Esperidião, José Roberto de Oliveira Rodrigues, que tentava reverter a decisão que o afastou do cargo. O secretário municipal de Administração também teve o pedido negado. Ambos foram afastados e tiveram os bens bloqueados no valor de R$ 75 mil.


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O prefeito foi denunciado pelo Ministério Público por atos de improbidade na contratação de empresa para realização da reforma administrativa municipal em maio de 2014.

A empresa Paulo Cesar da Conceição ME, cujo nome fantasia é Invicta Consultoria, prestava serviços de suporte técnico de consultoria à Prefeitura nas licitações e contratos administrativos com orientação e acompanhamento pertinentes ao setor. Foi a empresa que organizou e venceu o processo licitatório na modalidade Carta Convite cujo objetivo era a contratação de empresa especializada para levantamento de dados e elaboração de projetos de lei visando a reforma administrativa do município.

A empresa participou e venceu um procedimento licitatório por ela mesma organizado, vindo a celebrar com o Município de Porto Esperidião o contrato administrativo nº 13/2014, cuja finalidade seria realizar a reforma administrativa municipal, na data de 26 de maio de 2014, o que caracterizaria, ao menos segundo o Ministério Público, ato de improbidade administrativa.

Para o desembargador, os fatos narrados pelo Ministério Público informam a prática de várias manobras ilícitas e imorais para desvio de dinheiro público que, aparentemente, foram engendradas pelo prefeito, o secretário de Administração e a empresa Paulo Cesar Conceição ME e seu representante legal, visando o enriquecimento ilícito dos agentes, às custas do erário. “É indubitável, pois, que a permanência dos requeridos acima denominados em seus cargos poderá ser causa natural de perturbação da instrução processual, haja vista a posição hierárquica por eles ocupada sobre possíveis testemunhas que, fatalmente, serão servidores públicos, destarte, a eles subordinados”.

“Portanto, frente à gravidade dos fatos a serem apurados no processo originário, tenho que o órgão de 1º grau sustentou-se em fundamentos suficientes para o deferimento da medida cautelar, a qual, não obstante, deve ser proporcional e temporária, em atendimento ao que preconiza o sistema constitucional pátrio”, determinou o presidente do TJ.
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