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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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BRIGA INTERNA

Presidente do TJ tenta impedir juiz de deferir liminares futuras em recolhimento do ICMS

Foto: Divulgação

Presidente do TJ tenta impedir juiz de deferir liminares futuras em recolhimento do ICMS
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, determinou a suspensão imediata de todas as liminares e antecipações de tutela supervenientes que vierem a ser prolatadas pelo juiz Luis Aparecido Bertossi Júnior acerca da isenção do recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) das contas de energia elétrica.


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"Determino, imediatamente, a suspensão das liminares prolatadas pelo magistrado Luis Aparecido Bertolussi Júnior em que concede às pessoas físicas e jurídicas a insenção quanto ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TSUD) das contas de energia elétrica, por contrariar decisão anteriormente proferida por este presidente que suspendeu antecipação de tutela", afirma Paulo da Cunha.

A “briga” começou em 2014, quando o então presidente do TJ, desembargador Orlando Perri, indeferiu o pedido de suspensão de liminar aviado pelo Estado de Mato Grosso visando sobrestar os efeitos de diversas medidas liminares proferidas em vários juízos de primeiro grau.

No final do mês de março deste ano Paulo da Cunha determinou então a suspensão das liminares a pessoas físicas e jurídicas no sentido de isentar o recolhimento do imposto. Conforme os autos, o agravo regimental buscava demonstrar os danos econômicos que a não arrecadação causava, um montante estimado em R$ 265 milhões.

O juiz Bertolussi, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, no entanto, contrariou a decisão do desembargador por entender que para a concessão de medida liminar em mandato de segurança devem concorrer dois requisitos basilares: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação.

Segundo o juiz, a suspensão de novas decisões liminares em mandados de segurança só pode ocorrer em casos de aditamento do pedido original, medida que não consta na decisão do presidente Paulo da Cunha.

“A lei não impede que novas liminares em mandado de segurança sejam proferidas, dado que, não fora assim, haveria uma paralisação da própria jurisdição, o que afrontaria o princípio inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Isto posto, não havendo registro algum de que tenha havido o necessário aditamento, deixo de aplicar, neste feito, a decisão proferida nos autos do Agravo Regimental acima consignado”, decidiu.
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