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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Justiça nega pela terceira vez pedido de Silval para desbloquear bens

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça nega pela terceira vez pedido de Silval para desbloquear bens
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso interposto pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para o desbloqueio de seus bens. Essa é a terceira tentativa negada pela Justiça que apura um suposto esquema que beneficiou a gigante do ramo frigorífico JBS com créditos tributários fictícios, o que teria gerado prejuízos ao erário estimado em R$ 73 milhões.


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Silval e os ex-secretários Pedro Nadaf, Marcel Souza de Cursi, e Edmilson José dos Santos, são suspeitos de terem participado de um suposto esquema de créditos tributários fictícios ao Grupo JBS de frigoríficos.

“O embargante em síntese alega que o acórdão é omisso no enfrentamento do argumento, expressamente esgrimido, de que não se faz presente o periculum in mora no caso vertente e contraditório “(...) na medida em que, em socorro da decisão do Juízo a quo, invoca o poder geral de cautela previsto no artigo 804 do Código de Processo Civil, muito embora este dispositivo exija com todas as letras a presença do periculum in mora para justificar provimentos desta natureza (...)”; o acórdão lançou mão apenas de fundamentos genéricos, aplicáveis a quaisquer casos, sem indicação das particularidades do caso concreto”, diz trecho da decisão.

O ex-governador teve a segunda menor quantia bloqueada por ordem judicial, com R$ 155 mil indisponibilizados por determinação do juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, ao conceder liminar atendendo a pedido do Ministério Público Estadual. Já na conta do secretário de Fazenda Marcel de Cursi foi bloqueado o montante de R$ 1,6 milhão. Já o grupo JBS teve mais de R$ 73 milhões indisponibilizados.

O MPE aponta que Silval Barbosa e secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77 a empresa. Todos os denunciados negam qualquer ato de má fé quanto a concessão dos benefícios.
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