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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Stábile diz que testemunha não foi ouvida e quer reforma de decisão; STJ julga recurso

Foto: Divulgação

Stábile diz que testemunha não foi ouvida e quer reforma de decisão; STJ julga recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nos próximos dias o agravo regimental interposto pelo desembargador afastado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Evandro Stábile, supostamente envolvido em um esquema de venda de sentenças no Estado. Stábile tenta reformar a decisão monocrática da ministra Nancy Andrigui que negou provimento ao agravo regimental.


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Os autos foram recebidos pela coordenadoria da Corte Especial nesta segunda-feira (1º). A Corte Especial é órgão máximo do STJ. É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.

A ministra Nancy Andrighi é a relatora do processo que culminou na deflagração da Operação Asafe, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2010. Stábile teria participado de um esquema de venda de sentenças no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.

No agravo, Stábile sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que a instrução do processo foi encerrada indevidamente, com a realização do interrogatório do acusado sem a oitiva da testemunha de defesa Alcenor Alves de Souza, o qual apenas "estava sem previsão para retornar a sua plena capacidade laboral, mas não impossibilitado de prestar esclarecimentos acerca dos fatos.

Além disso, o desembargador afastado foi interrogado, "a despeito de todas as testemunhas de defesa não terem sido ouvidas", tão somente porque "concordou com a realização do interrogatório sob a condição de sua posterior renovação”. Para ele, foi "extremista "a decisão do Juiz Delegatário César Laboissière de "considerar obstada a oitiva" da referida testemunha, pelo simples fato desta ter "manifestado a impossibilidade de comparecer à audiência do dia 11.4.214.

Ainda segundo a defesa de Stábile, não se vislumbrou nos autos "qualquer movimentação no sentido de se expedir carta de ordem para que a testemunha defensiva [...] pudesse vir a ser ouvida no próprio Estado de São Paulo, local onde se encontrava". Para Stábile, não se pode admitir "esse tipo de comportamento desidioso, por parte de testemunhas reticentes ", sob pena de se criar "perigoso precedente à instrução processual de inúmeros processos ", ao se "furtar ao compromisso legal com a simples apresentação de atestados médicos”.

A manutenção da decisão recorrida enseja "transgressão à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a plena produção de provas pelo agravante". Ainda segundo ele, os documentos que pretende juntar foram "recentemente descobertos pela defesa", de modo que, "se é pacificamente aceita a utilização de prova ilícita a fim de demonstrar a inocência de um acusado, com muito maior razão seria a apresentação de prova extemporânea”.

Stábile pede ainda a reforma da decisão monocrática com a juntada de "documento público ", demonstrando que o depoimento da testemunha Paulo Cezar de Aguiar, ouvido na fase inquisitorial, se deu "mediante coação psicológica e ameaças indiretas ".

Em decisão monocrática, a ministra não considerou imprescindível o depoimento de Alcenor que sequer está obrigado a depor.

“Consigne-se, ainda, nesse contexto, tratar-se a testemunha Alcenor Alves de Souza de mero informante, na medida em que também foi denunciado nestes autos, em conjunto com sua cônjuge Daiane Vieira de Vasconcelos Alves, como incurso no crime de corrupção ativa no mesmo contexto do crime que, em tese, incorreu o denunciado Evandro Stábile (corrupção passiva)”.

Conforme a ministra, afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pela denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória. “Ambas provas documentais, pelo que se pode constatar dos autos, podiam ter sido colacionadas no tempo oportuno (em especial a declaração pública de fls. 17.010/17.011, datada do ano de 2010). Ademais, não se tratam de documentos cujo conteúdo revele prova cabal acerca da inocência réu, daí porque não há razão para mitigação da regra de preclusão incidente”.
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