Olhar Jurídico

Quinta-feira, 18 de julho de 2024

Notícias | Geral

isenção fiscal

Desembargadora nega recurso a diretor da JBS que tentava desbloquear R$ 543 mil

Foto: Divulgação

Desembargadora nega recurso a diretor da JBS que tentava desbloquear R$ 543 mil
A desembargadora Clarice Claudino da Silva negou seguimento ao recurso interposto por Valdir Aparecido Boni, diretor do frigorífico JBS Friboi, que tentava reverter o bloqueio de R$ 543 mil, de um total de R$ 73,5 milhões.


Leia mais
PGJ dá parecer contra desbloqueio de R$ 12 milhões de Silval; recurso segue para Terceira Câmara

Tanto Boni quanto o ex-governador Silval Barbosa e os ex- secretários de Estado Pedro Nadaf (Casa Civil), Marcel de Cursi (Fazenda) e Edmilson dos Santos (MT Par) foram alvos da liminar que determinou o bloqueio, concedida pelo juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá.

Eles são acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de armarem um esquema que teria concedido isenção fiscal a JBS de forma ilegal, cujos prejuízos ao Estado somariam R$ 73,5 milhões.

O diretor alegou ter havido omissão ante a ausência de pronunciamento a respeito do vínculo de subordinação existente entre ele e a empresa JBS S.A., de modo que não obteve e nem poderia obter vantagem de qualquer espécie. No entanto, constou do acórdão que “(...) não há como olvidar que pela função que o mesmo desempenhava, conhecia e era conivente com os fatos, de sorte que deve integrar o polo passivo da lide onde se apuram as responsabilidades”.

“Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do art. 105, inciso III, da CF, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que o tema tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação à suposta violação ao art. 7º da Lei n. 8.429/92, nota-se que o acórdão combatido não enfrentou a aplicação do mencionado dispositivo, não havendo prequestionamento que autorize o reexame da matéria pela Corte Superior”, afirmou a desembargadora.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet