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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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TCE manda bloquear mais de R$ 8,7 milhões de empresa responsável por Arena Pantanal

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TCE manda bloquear mais de R$ 8,7 milhões de empresa responsável por Arena Pantanal
O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) José Carlos Novelli, em julgamento singular, determinou que a Secretaria de Cidades, responsável pela antiga Secopa, deve reter R$ 8.712.274,98 que deverá ficar depositado em conta bancária própria até o julgamento final do recurso interposto pela empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, responsável pela construção da Arena Pantanal.


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Conforme o conselheiro, em 02 de março de 2011 houve a determinação de depósito em conta bancária específica do montante de R$ 3.124.528,17. “No entanto, a situação recente é outra. O saldo credor atualizado e incontroverso, pendente de pagamento, segundo informação da própria Secretaria de Estado de Cidade (SECID), é de R$ 8.712.274,98”, diz em seu voto.

A empresa pleiteou a revogação, monocraticamente, a medida cautelar deferida pela decisão consubstanciada no Acórdão nº 2.273/2015-TP, que de modo aparentemente contraditório, teria determinado, inicialmente, a suspensão de qualquer pagamento a ora recorrente relativamente ao Contrato nº 009/2010, que trata da edificação da Arena Pantanal, para ato continuo determinar que o saldo contratual de R$ 3.124.528,17 ficasse retido pela Administração, facultando-se eventual liberação à renovação de caução pela contratada.

“Apenas para ilustrar a necessidade de adoção da medida cautelar, inicialmente foram apontados prejuízos de R$ 5.803.854,82, contudo restam ser pagos R$ 3.124.528,17. É dizer, o valor que a Recorrida Mendes Júnior tem a receber e pode ser eventualmente retido para efeitos de ressarcimento do dano é inferior ao alegado prejuízo”.

A empresa não cumpriu a determinação e ainda solicitou que o montante geral fosse pago pelo Estado com créditos futuros que fossem pagos pela Secid no valor de R$ 70 milhões através de aditivos a obra.

“Tal postulação deve ser desde logo rejeitada, pois implicaria, por vias transversas, em antecipação do próprio mérito recursal pelo julgador singular, que assim estaria se sobrepondo à soberania da decisão plenária, extrapolando as competências que lhe são atribuídas pelos arts. 89 e 90, do RITCE-MT”.

“Posto isso, uma vez delineados os limites da decisão recorrida, o que faço em razão da interpretação da sua parte dispositiva em conformidade com a respectiva fundamentação, bem como examinados os contornos da lide posta à apreciação nesta Tomada de Contas Especial e, ainda, atento ao objeto do recurso ordinário de fls. 330/340 manejado pela representação ministerial, acolho em parte o pedido formulado pela Empresa recorrente, unicamente para determinar que se oficie à Secretaria de Estado das Cidades (SECID), notificando o titular do órgão para que, em cumprimento ao Acórdão nº 2.273/2015-TP deste Tribunal, promova, em razão da informação da existência de saldo pendente de pagamento no Contrato nº 009/2010 no valor de R$ 8.712.274,98, a retenção do valor equivalente a 53.056,53 UPFs/MT, que deverá ficar depositado em conta bancária própria até o julgamento final deste recurso, restringindo-se a este montante a suspensão de pagamentos a que se refere a citada decisão plenária”.
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