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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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danos morais

Juiz aposentado compulsoriamente terá que pagar R$ 658 mil a Orlando Perri

Foto: Divulgação

Juiz aposentado compulsoriamente terá que pagar R$ 658 mil a Orlando Perri
A juíza Edleuza Monteiro, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o juiz aposentado José Geraldo da Rocha Barros Palmeira pague R$ 658.585,03 ao desembargador Orlando de Almeida Perri em um prazo de 15 dias.


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Perri propôs Ação de Reparação de Danos Morais contra Palmeira, em face das afirmações feitas pelo magistrado aposentado contra ele na petição denominada “noticia criminal” apresentada ao procurador-geral da República, atribuindo a Perri fatos inverídicos e ofensivos, atacando sua honra, reputação, imagem e conceito social.

O desembargador relata que na qualidade de relator, elaborou o voto condutor do acórdão que decidiu pela aposentadoria compulsória do ex-juiz. Inconformado, Palmeira passou a exercer medidas de retaliações contra Perri, dentre elas a petição denominada “notícia criminal”, atribuindo-lhe a prática de fatos inverídicos e ofensivos.

Entre as frases ditas pelo juiz aposentado compulsoriamente, estão as expressões “... o representado, que antes desse acórdão vinha pisoteando o direito ao contraditório e à ampla defesa do representante, passou, a partir da sua ocorrência, além de prosseguir no odioso e providencial erros in judicando, motivo da impetração noticiada ação mandamental, também a manifestar de forma induvidosa a sua vindicta pessoal em face do representante, em condenável e premeditado erros in procedendo...”, e “... e da sua odiosa intenção em deixar de divulgar a existência desse acórdão nos autos é o trecho do seu pronunciamento de fls. 8222 e 8229-TJ, que, por si só, revela a perda da eqüidistância necessária a todo julgador imparcial, deixando rastros até mesmo do crime de prevaricação ...”.

“O requerido fez acusações em desfavor do autor à Procuradoria Geral da República que restou arquivada por estar destituída de qualquer prova ou fundamento e ser completamente descabida. O requerido ao fazer a representação denominada noticia crime atribuiu ao desembargador o cometimento do crime de prevaricação, teceu considerações ofensivas em relação a honra, a reputação e a dignidade do magistrado, materializadas nas seguintes acusações selecionadas na inicial: jornadas delituosas; desmandos processuais; odioso e providencial error in judicando; forma induvidosa a sua vindicta pessoal; premeditado error in procedendo; arquitetada omissão; ardil utilizado; velado propósito de convalidar um documento até então inexistente como existente nos autos; odiosa intenção; rastros até mesmo do crime de prevaricação; delito de falsidade ideológica; desequilibrado comportamento; vitaminar o seu desejo de vingança pessoal e pisotear ainda mais o direito do representante; arquitetando; implacável parcialidade; exótico e infrator comportamento; terrível e ilegítima das suas empreitadas delituosas, agora escancarado e não mais dissimulado; inescondível abuso de poder; sentimento de vingança; desejo pessoal; fraudes; transformar a justiça pública em negócio particular; abuso exarado; autentico e delituoso esbulho processual; recalcitrante;deliberada intenção de prejudicar o direito do representante; violação do dever de ofício; interesse ou sentimento pessoal”, afirmou a juíza.

Segundo ela, Perri tem razão em se sentir ofendido pelas alegações e atribuições feitas pelo juiz aposentado, pois como já colocado nada restou comprovado na representação denominada “noticia criminal” apresentada ao Procurador-Geral da República e que deu origem ao Inquérito nº. 528-MT instaurado no Superior Tribunal de Justiça. O procedimento administrativo foi arquivado por decisão do STJ em face de se tratar de noticia criminal destituída de qualquer prova ou fundamento e completamente descabida.


“É evidente o constrangimento vivenciado pelo autor, com ofensa a sua honra e imagem, ao ver-se atacado, acusado perante o Tribunal Superior, tendo que se justificar, passar por situação notoriamente desagradável dentro de sua instituição. A representação, na forma como foi feita, ao invés de narrar fatos, teceu comentários ofensivos em relação a honra, a reputação e a dignidade do magistrado, eis que qualificou o magistrado, dentre outras, de desequilibrado, parcial, exótico, infrator, dissimulado, vingativo, violador do dever de ofício e prevaricador. Fez imputações graves ao magistrado. Com efeito, causou gravame a sua honra, configurando o dano moral”, afirmou a magistrada.
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