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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Irmã de Maggi diz que foi induzida ao erro em herança ao ficar com R$ 2 milhões; STJ nega

Foto: Facebook

Irmã de Maggi diz que foi induzida ao erro em herança ao ficar com R$ 2 milhões; STJ nega
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por Carina Maggi Martins, reconhecida como filha por André Maggi, pai do senador e ex-governador Blairo Maggi, que pedia a reabertura do inventário para ter direito à herança. 


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A irmã de Blairo Maggi alegou que foi inicialmente induzida a erro e posteriormente excluída da partilha de bens. Após o reconhecimento da paternidade, os herdeiros e a viúva de André Maggi lhe propuseram um acordo extrajudicial, por meio do qual a demandante cedeu e transferiu todos os direitos hereditários a que fazia jus, mediante o recebimento parcelado de R$ 1.959.500,00, pagos da seguintes forma: R$ 500 mil com emissão de 2 cheques, emitidos por Blairo Maggi; dação em pagamento de 2 áreas rurais, valor de R$ 1.459.500,00 - 1) lotes de terras de 67 alqueires - matrícula 919 CRI São Miguel do Iguaçu; 2) parte do lote rural 42-C, Gleba Santa Maria, com 60.500 mts2 - matriculado sob o n. 7267, CRI de São Miguel do Iguaçu, além do imóvel em que reside, o qual lhe teria sido transferido como antecipação da legítima.



Segundo Carina, após o acordo, a viúva Lúcia Borges Maggi, e seus filhos Blairo Maggi, Fátima Maggi, Rosângela Maggi, Marli Maggi e Vera Maggi, converteram o inventário em arrolamento de bens e apresentaram termo de partilha amigável, do qual a cedente foi excluída, posteriormente homologado por sentença, com a expedição do formal de partilha.

Blairo Maggi e os outros herdeiros teriam promovido de forma fraudulenta e simulada o seu afastamento da partilha, impedindo sua participação igualitária na distribuição dos bens deixados pelo autor da herança, e que embora tenha assinado a cessão de direitos, o fez por intermédio de sua genitora, pessoa simples, semi-analfabeta, o que a impediu de saber, no momento da avença, qual era o verdadeiro patrimônio deixado por seu pai.

No caso em análise, repise-se, os ora recorrentes alegam que o acordo celebrado nos autos de investigação de paternidade, pelo qual a investigante recebeu seu quinhão hereditário, estaria maculado por fraude, simulação ou erro essencial.

Pela leitura do art. 178 do CC, a hipótese dos presentes autos se enquadra no inciso II do aludido dispositivo legal e o termo inicial do prazo, no caso de ação anulatória por erro ou dolo, coincide com a data em que foi concretizado o negócio jurídico, sujeitando-se ao prazo decadencial de 4 anos, por se tratar de anulabilidade e não de nulidade absoluta.

“Desse modo, tendo sido firmado o contrato de cessão de direitos hereditários na data de 2/5/2002, o prazo final para a autora buscar a anulação do acordo findou-se em 2/5/2006. Assim, quando a ação foi ajuizada, em 11/12/2007, já havia escoado o referido prazo decadencial”.

“A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator”.
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