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Quinta-feira, 18 de julho de 2024

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Ex-prefeito é condenado por autorizar construção de barracas em praça

Foto: Divulgação

Ex-prefeito é condenado por autorizar construção de barracas em praça
A juíza Maria Lúcia Prati, da Vara Única de Dom Aquino, condenou o ex-prefeito Eduardo Zeferino à suspensão dos direitos políticos de quatro anos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.


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Essa não é a primeira condenação de Eduardo Zeferino. Em maio deste ano, a mesma juíza condenou Zeferino a 34 anos e 6 meses de prisão pelo estupro de cinco crianças com idades entre 7 e 11 anos, em 2005. O caso veio à tona em julho de 2011, quando mães das vítimas procuraram a Promotoria da Infância e da Juventude da Capital. As vítimas eram filhas de conhecidos, amigos e parentes de Zeferino. Na época dos supostos abusos, ele ainda não era prefeito.

Na condenação de agora, o ex-prefeito teria privilegiado algumas pessoas em detrimento de todos os demais cidadãos ao permitir a construção de barracas no entorno da Praça Emanuel Pinheiro sem autorização, doação mediante escritura pública e registro imobiliário. Das oito barracas construídas, uma pertence ao ex-prefeito.

“O sujeito passivo de tais atos foi o Município de Dom Aquino, pessoa jurídica de direito público da qual Eduardo Zeferino à época era prefeito, eis que a municipalidade teve sua imagem associada a de Agente Político que agiu por meio de conduta improba ao conceder espaço para construção de barracas ao redor da praça principal da cidade, sem qualquer procedimento licitatório, bem como utilizou-se de interposta pessoa para adquirir para si um das barracas destinadas ao comércio. Logo, perfeitamente preenchido o primeiro requisito exigido pela lei para a configuração do ato de improbidade administrativa”, diz trecho da decisão.

A magistrada destaca que o entorno da Praça Emanuel Pinheiro já era há muito tempo ocupada por barracas confeccionadas de zinco, cujos ditos requeridos eram proprietários, quando, em 17.01.2011 o Município oficiou aos próprios com o intento de informar-lhes que deveriam retirar as edificações ali existentes, no prazo de 30 (trinta) dias e construir novas barracas de acordo com projeto apresentado pela administração local, no prazo de seis meses.

“Constata-se que o Município de Dom Aquino – MT concedeu permissão de uso aos ocupantes das barracas no entorno da Praça Emanuel Pinheiro, mediante o Decreto n. 28.2011, de 03 de junho de 2011, assim como que muito antes disso os comerciantes que ali instalaram seus empreendimentos possuíam autorização da administração pública para tanto, ainda que verbal”.

Segundo a exordial, na primeira hipótese, o requerido teria enriquecido indevidamente, pois adquiriu para si uma barraca no arredor da Praça Emanuel Pinheiros. Na segunda hipótese, causou lesão ao erário na medida em que permitiu que os proprietários dos comércios discutidos nos presentes autos, dentre os quais ele próprio está incluso, utilizassem o espaço da praça como se bem particular fosse e negligenciou a arrecadação de renda. Já na terceira hipótese, está apontada como ímproba a conduta que ofendeu os princípios da Administração Pública, na medida em que permitiu que fosse mantida a ocupação da praça, sem observância a regulamentação prevista para tanto.

Eis, abaixo, a íntegra da decisão:

FUNDAMENTO E DECIDO.



Desde logo, impende observar que não obstante MARIA DAS GRAÇAS conste na capa dos autos como se requerida fosse, inclusive tendo apresentado defesa e ouvida em juízo como tal, a própria não foi incluída no polo passivo da ação pelo Ministério Público, razão pela qual não será julgada nos presentes autos, sob pena de prolação de sentença incongruente que julga extra petita.



I. DAS PRELIMINARES.



Considerando que as preliminares de carência da ação, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita foram apreciada por meio do despacho saneador, às fls. 788/789, passo imediatamente à análise do mérito.



II - DO MÉRITO.



Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa perpetrados pelos requeridos EDUARDO ZEFERINO, agente político (à época Prefeito Municipal), ADERALDO BATISTA DOS SANTOS, JOVELINO GERMANO DE FREITAS, ANTÔNIO MARCOS SODRÉ SILVA, JEOVÁ RODRIGUES DE SOUZA, MARCIO ANTUNES MACIEL, EDSON ANTUNES MACIEL, EDSON GARCIA JÚNIOR e BELMIRO DE ALMEIDA ALVES FILHO (incluído às fls. 550/553), agentes estranhos aos quadros da administração pública, mas que teriam concorrido para a prática dos atos ímprobos perpetrados pelo primeiro.



O tema improbidade administrativa suportou diversas alterações em nosso ordenamento jurídico ao longo do tempo, pois, nota-se que desde o ano de 1941, o assunto já era tratado no Decreto-lei nº 3.240/41. Contudo, esse diploma normativo previa a possibilidade de sequestro dos bens apenas dos agentes indiciados por crimes que resultassem em prejuízo à Fazenda Pública e apenas como uma consequência da sentença penal condenatória. Dessa forma, naquela época, os efeitos civis da prática de atos de improbidade administrativa dependiam exclusivamente da condenação criminal e, se por qualquer motivo a punibilidade do agente fosse extinta, não havia possibilidade de aplicação de qualquer medida ressarcitória em benefício do Poder Público lesado.



Frisa-se, por necessário, que foi apenas com a chegada da Constituição Federal de 1946 que os efeitos da prática de atos de improbidade administrativa passaram a independer de qualquer condenação criminal, haja vista que o sequestro e o perdimento de bens em razão da prática de atos ímprobos começaram a depender da demonstração de enriquecimento ilícito, experimentado em razão de influência ou abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, conforme previa o art. 141, § 31, daquela Carta.



Anote-se, a respeito do tema, que a regulamentação do dispositivo constitucional retro mencionado ficou a cargo da Lei 3.164/57, que passou a prever expressamente a possibilidade de decretação daquelas medidas no juízo cível, porém, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que tenha incorrido o agente.



Dessa forma, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a ideia de que os atos de improbidade administrativa às vezes podem não estar tipificados como crimes sem que isso implique em impossibilidade de aplicação de sanções de outras naturezas diversas da penal. De igual modo, se um ato de improbidade estiver ao mesmo tempo tipificado como crime, o agente estará sujeito também às sanções de ordem criminal.



Convém explicar, ainda, que na vigência da Constituição Federal de 1967, não houve nenhum progresso em relação à matéria, tanto que continuou a ser regulamentada pela Lei 3.164/57, plenamente recepcionada por aquela Constituição.



De outro norte, na atual Constituição Federal (1988), a questão da improbidade administrativa tem seu nascedouro no art. 37, §4º, que desde a sua promulgação estabeleceu que “os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Portanto, a despeito da nova ordem constitucional surgida com a promulgação da Carta de 1988, o Direito brasileiro permaneceu fiel à separação das responsabilidades criminal e civil em razão da prática de atos ímprobos contra o Poder Público. Para tanto, diante da não auto aplicabilidade daquele dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa que, divorciando-se da sistemática constitucional anterior, ampliou as hipóteses de configuração de atos de improbidade administrativa, passando a considerar dessa natureza não apenas os atos que importem em enriquecimento ilícito, mas também os atos que causem prejuízo ao erário ou que vulnerem qualquer dos princípios da administração pública.



Com efeito, no art. 9º, a Lei 8.429/92 elencou exemplificativamente doze incisos tipificando condutas capazes de importar em enriquecimento ilícito do agente ímprobo; já no art. 10, arrolou quinze hipóteses caracterizadoras de atos que causam prejuízo ao erário e, por fim, no art. 11, em sete incisos, especificou as condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Logo, percebe-se que a atual legislação considera atos de improbidade administrativa não só os atos ímprobos que acarretam alguma consequência de ordem patrimonial em detrimento do Poder Público, mas também os atos lesivos aos abstratos conceitos dos princípios da administração pública.



Averba-se, por necessário, que MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO mencionam a existência de hierarquia entre os artigos 9º, 10ª e 11º da Lei de improbidade no que pertine a gravidade das condutas neles descritas, ao escreverem que:



“(...) É fácil perceber que a lei estabeleceu uma ideia de hierarquia entre os grupos de atos de impunidade administrativa no que se refere a sua gravidade e lesividade social. Os atos do primeiro grupo – os que importam enriquecimento ilícito – são os mais lesivos e juridicamente reprováveis, os atos enquadrados na segunda categoria – os que causam lesão ao erário, sem importar enriquecimento ilícito do agente – ocupam uma posição intermediária e os atos pertencentes ao terceiro grupo – os que atentam contra os princípios da administração pública – são considerados menos graves do que os demais; (...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª edição, Editora Método, ano 2014).



Nesta linha de raciocínio, diante do atual panorama normativo regulador da espécie, forçoso analisar cada um dos requisitos de observância obrigatória para a imposição de uma ou de algumas das sanções cominadas na Lei 8.429/92.



Aliás, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, 14ª ed., p. 680), doutrinando sobre o tema ora em debate, com a clareza que lhe é peculiar, assevera que são quatro os elementos de presença obrigatória para a caracterização da improbidade administrativa, e, via de consequência, para a imposição das sanções pertinentes: a) o sujeito passivo; b) o sujeito ativo; c) o ato danoso, causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da administração pública e d) elemento subjetivo, dolo ou culpa.



Feitos tais esclarecimentos, passa-se a analisar se cada um desses elementos se faz presente no caso telado.



II.1 – DO SUJEITO PASSIVO.



Na dicção do art. 1º da Lei 8.429/92, são sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Podem ainda ser sujeito passivo de um ato de improbidade administrativa, as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.



A presente ação civil pública versa sobre o suposto privilégio concedido aos requeridos em detrimento de todos os demais cidadãos e do interesse público, consubstanciado na ausência de prévio procedimento licitatório sob a modalidade de licitação, obtenção de vantagens indevidas em razão do exercício do cargo ocupado por agente político, tendo o primeiro, na condição de Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, permitido os demais requeridos a construção de barracas no entorno da Praça Emanuel Pinheiro sem permissão, autorização, doação mediante escritura pública e registro imobiliário, sem desafetação do bem público e realização de procedimento licitatório para ocupação do espaço público, além de construir 01 (uma) das 07 (sete) barracas para si. Dispõe a inicial, também, sobre a ocorrência de atos atentatórios aos princípios da administração pública.



Deste modo, o sujeito passivo de tais atos foi o Município de Dom Aquino - MT, pessoa jurídica de direito público da qual Eduardo Zeferino à época era prefeito, eis que a municipalidade teve sua imagem associada a de Agente Político que agiu por meio de conduta improba ao conceder espaço para construção de barracas ao redor da praça principal da cidade, sem qualquer procedimento licitatório, bem como utilizou-se de interposta pessoa para adquirir para si um das barracas destinadas ao comércio. Logo, perfeitamente preenchido o primeiro requisito exigido pela lei para a configuração do ato de improbidade administrativa.



II. 2 – DO SUJEITO ATIVO.



Em um segundo momento, é preciso verificar o sujeito ativo do ato imputado e a sua perfeita adequação à previsão legal. Neste tocante, ainda é o art. 1º da Lei 8.429/92 quem nos fornece os contornos necessários para a caracterização do sujeito ativo que, necessariamente, deve ser agente público, servidor ou não, ainda que exerça sua função transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que podem ser consideradas sujeitos ativos dos atos de improbidade.



Como se vê, a Lei de Improbidade Administrativa contempla como sujeito ativo de atos de improbidade administrativa todas as categorias de agentes públicos, quais sejam: os agentes políticos, os servidores públicos (independentemente da natureza do vínculo com a administração) e os particulares em colaboração com o Poder Público.



O requerido EDUARDO se encaixa com perfeição à noção de agente político por ocupar o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Dom Aquino ao tempo dos fatos, podendo perfeitamente ser sujeito ativo dos atos de improbidade relatados na peça inicial e receber as sanções pertinentes.



Além disso, aquele que não é servidor público também pode ser o sujeito ativo de atos ímprobos em desfavor do Poder Público conforme se deflui do conteúdo normativo emanado do art. 3º da Lei 8.429/92, desde que este particular induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.



Posta assim a questão, deve-se avaliar se os requeridos ADERALDO BATISTA DOS SANTOS, JOVELINO GERMANO DE FREITAS, ANTÔNIO MARCOS SODRÉ SILVA, JEOVÁ RODRIGUES DE SOUZA, MARCIO ANTUNES MACIEL, EDSON GARCIA JÚNIOR e BELMIRO DE ALMEIDA ALVES FILHO, ocupantes das barracas construídas no entorno da praça, podem ser considerados sujeitos ativos das improbidades administrativas narradas nos presentes autos.



Em primeiro plano, é de ser relevado o fato de que o entorno da Praça Emanoel Pinheiro já era há muito tempo ocupada por barracas confeccionadas de zinco, cujos ditos requeridos eram proprietários, quando, em 17.01.2011 o Município oficiou aos próprios com o intento de informar-lhes que deveriam retirar as edificações ali existentes, no prazo de 30 (trinta) dias e construir novas barracas de acordo com projeto apresentado pela administração local, no prazo de 06 (seis) meses.



E mais, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, constata-se que o Município de Dom Aquino – MT concedeu permissão de uso aos ocupantes das barracas no entorno da Praça Emanuel Pinheiro, mediante o Decreto n. 28.2011, de 03 de junho de 2011, assim como que muito antes disso os comerciantes que ali instalaram seus empreendimentos possuíam autorização da administração pública para tanto, ainda que verbal.



A guisa de ilustração, a corroborar tais afirmativas, colhe-se das declarações prestadas pelos requeridos, que os próprios sempre tiveram alvará de funcionamento, quitavam água e luz, bem como que estavam no local com o consentimento do Município de Dom Aquino.



Nessa esteira, o requerido ADERALDO BATISTA DOS SANTOS, dos 12’54”aos 13’40” do CDROM de fl. 832, revelou que “não sabia da irregularidade das barracas, já que as barracas sempre funcionaram normalmente, inclusive com emissão de alvará de funcionamento pela prefeitura”.



Já ANTÔNIO MARCOS SODRÉ SILVA manifestou-se em juízo afirmando, em suma, que está na posse da barraca há uns 04(quatro) ou 05 (cinco) cinco anos, adquirida de terceiros, mas que desde que chegou a cidade há cerca de 38 anos já haviam essas barracas. Acrescentou, ainda, que pagavam alvará de funcionamento quando da reconstrução das barracas, assim como que assinou termo de permissão de uso com reconhecimento de firma em cartório, confeccionada antes do ajuizamento da ação. Reconhece que foi notificado para destruir as barracas velhas e construir as novas, sob a justificativa de que as antigas encontravam-se danificadas e feias.



BELMIRO ALVES DE ALMEIDA FILHO quando de seu depoimento em juízo, dos 07’12” aos 07’50” do CDROM de fls. 832, declarou acreditar que a ação civil pública foi motivada única e exclusivamente pelo fato de Eduardo ter adquirido uma barraca na praça, porque desde à época que ainda era menor já trabalhava na praça e nunca foi comentado ou cogitado um “a” sobre a ilegalidade das barracas.



Por sua vez, EDSON GARCIA JÚNIOR assegurou ser proprietário de uma barraca há 23 anos e que quando de sua aquisição já haviam outras barracas no entorno da praça. Afirmou, também, que inicialmente a permissão para manutenção das barracas era apenas verbal, mas que sempre pagou alvará de funcionamento. Diz que as modificações nos arredores da praça foram antecedidas de reuniões e que o Município estabeleceu o prazo de 06 (seis) meses para conclusão das obras, as quais seriam realizadas as expensas dos proprietários. Relevante destacar o seguinte trecho de seu depoimento:

“(...)

Juíza: Quando ele fez essa reunião exigindo de vocês que fizessem essa barraca de alvenaria ele mencionou se iria regularizar a área ou a ocupação de vocês?

Requerido: Eu acho que já estava regularizado uai, porque ele autorizou nós montar lá as barracas.

(...)” (3’31” a 3’50” – fl. 832).



Nesse panorama, impende ressaltar que seria desarrazoado punir os requeridos pelo cometimento de supostos atos ímprobos, quando, na realidade, consoante se denota dos depoimentos retro citados, pautaram suas ações acreditando estarem legalmente respaldados para tanto.





E tal raciocínio tem supedâneo na máxima de que dada a presunção de legitimidade inerente a todo ato administrativo, uma vez existente, o ato administrativo será válido, ou seja, ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico. Esclareça-se, ainda, que a presunção aqui referida engloba o conceito de veracidade, de legalidade, de legitimidade e de licitude.



Como é sabido, a presunção de legalidade e legitimidade diz respeito à conformidade do ato administrativo com a lei. Como consequência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos de acordo com a lei.



É de ser relevado, por sua vez, que a presunção de veracidade é o atributo do ato administrativo que diz respeito aos fatos. Em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública. Com efeito, as certidões, atestados, declarações, informações, ofícios, notificações e demais documentos fornecidos pela Administração são dotados de fé pública.



Com o intuito de confirmar com tais assertivas, trago novamente a colação os ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, segundo a qual diversos são os fundamentos para justificar esse atributo do ato administrativo:



“(...) o procedimento e as formalidades que precedem a sua edição, os quais constituem garantia de observância da lei; o fato de ser uma das formas de expressão da soberania do Estado, de modo que a autoridade que pratica o ato o faz com o consentimento de todos; a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, já que eles têm por fim atender ao interesse público, sempre predominante sobre o particular; o controle a que se sujeita o ato, quer pela própria Administração, quer pelos demais Poderes do Estado, sempre com a finalidade de garantir a legalidade; a sujeição da Administração ao princípio da legalidade, o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados de conformidade com a lei, já que cabe ao poder público a sua tutela (...)”.

Por guardar similitude com a matéria discutida neste feito, transcreva-se a seguinte jurisprudência, mutatis mutandis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS INCONCILIÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O ATO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, CUMPRINDO SER MANTIDO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. - EMERGINDO DA PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE REGISTROS INCONCILIÁVEIS E DISSOCIADAS DOS FATOS APURADOS, DEVE PREVALECER, NO PARTICULAR, A ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR. -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-DF - APC: 20080110892642 DF 0008637-87.2008.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 12/06/2013, 3ª Turma Cível)



É obvio, pois, que considerando as provas carreadas para os autos são conclusivas no sentido de que os requeridos não podem figurar no polo passivo da presente ação, já que agiram acreditando na legalidade do ato do Município de Dom Aquino. Outrossim, inadequado seria esquecer, também, que a punição pelo suposto ato improbo exige o requisito culpa ou dolo, ausente no caso dos requeridos ADERALDO, JOVELINO, ANTONIO, JEOVÁ, MÁRCIO, EDSON e BELMIRO.



II. 3 – ATO DANOSO.



Dando seguimento à apreciação do feito, tem-se que o próximo e mais essencial requisito para a configuração do ato de improbidade administrativa é o ato danoso.



Como já dito em linhas pretérias, o ato danoso, em síntese, é aquele que implica em enriquecimento ilícito do agente em detrimento do sujeito passivo do ato ímprobo; que cause prejuízo ao erário; ou que vulnere os princípios da administração pública.



In casu, o Ministério Público relatou na petição inicial a ocorrência de atos danosos capazes de se adequarem as três daquelas possibilidades, quais sejam: 1) o enriquecimento ilícito do requerido Eduardo (art. 9º, inc. I, da lei 8.429/92); 2) prejuízo ao erário (art. 10, incisos I, II, VIII e X, da lei 8.429/92); e 3) a violação aos princípios da administração pública (art. 11, inc. I, da lei 8.429/92).



Segundo a exordial, na primeira hipótese, o requerido teria enriquecido indevidamente, pois adquiriu para si uma barraca no arredor da Praça Emanuel Pinheiros. Na segunda hipótese, causou lesão ao erário na medida em que permitiu que os proprietários dos comércios discutidos nos presentes autos, dentre os quais ele próprio está incluso, utilizassem o espaço da praça como se bem particular fosse e negligenciou a arrecadação de renda. Já na terceira hipótese, está apontada como ímproba a conduta que ofendeu os princípios da Administração Pública, na medida em que permitiu que fosse mantida a ocupação da praça, sem observância a regulamentação prevista para tanto.



Para melhor compreensão do caso, passa-se a análise individualizada dos atos praticados por cada requerido, iniciando-se pelo enriquecimento ilícito.



a) DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 9º, INC. I, DA LEI 8.429/92.



O “caput” do artigo 9°, da lei 8429/92, seguindo tendência mundial de combate a corrupção, dispõe que:



“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade: [...]”.



Logo, para configurar ato de improbidade administrativa, a vantagem obtida pelo agente deve ter origem ilícita, decorrente de seu vínculo com a Administração, como salienta FAZZIO JR. (2008, p. 90):



“(...) Nada desaconselha que um agente público colecione acréscimos patrimoniais e tenha lucros em seus negócios particulares, desde que provenientes de negócios e fontes licitas. O exercício da função pública não o remete ao estoicismo privado e ao empobrecimento. A vantagem patrimonial que obtiver (por exemplo, aplicando seu patrimônio pessoal em títulos exitosos) pode, até mesmo, ser concomitante com o exercício profissional sob vínculo administrativo. O agente público não está inibido de ser um investidor bem-sucedido ou um produtivo gerente de seu patrimônio particular. O que se lhe veda é beneficiar-se de vantagem patrimonial imerecida, colhida a partir de conduta ímproba, praticada durante ocupação de posição administrativa ou em razão dela (...)”.



In casu, não é demais repercutir que o requerido Eduardo, então prefeito da cidade de Dom Aquino-MT, adquiriu da Sra. Zilda Maia Belter da Silva uma das barracas existentes nos arredores da praça local e posteriormente permutou-a com Belmiro de Almeida Alves Filho, para depois reformá-la e repassá-la a sua funcionária Maria das Graças. Porém, em um primeiro momento, a aquisição e suposta doação realizada por Eduardo não pode soar como genuíno ato de improbidade descrito no artigo 9º da lei 8429/92, que exige enriquecimento ilícito do agente, mas apenas e se for o caso, como capaz de ferir aos princípios da administração pública (art. 11, lei 8429/92).



Isso porque embora dita negociação tenha gerado falatório na cidade dando conta que a barraca fora adquirida por Eduardo, não restou cabalmente demonstrado nos autos nenhum proveito econômico direto ao próprio, já que adquiriu o ponto comercial pelo preço exigido pela então proprietária, para o fim de entrega-la a funcionária de sua residência, Dona Maria das Graças.



Impõe-se transcrever, neste ponto, que na oportunidade em que fora inquirida judicialmente, a testemunha ZILDA BELTER MAIO DA SILVA, disse que:

“(...) Juíza: Fazia tempo que a senhora queria vender, ou a Senhora resolveu vender porque ficou sabendo que teria que fazer um investimento? Testemunha: Quando eu resolvi vender foi mesmo, porque eu não iria “por” um tanto de dinheiro lá, porque eu não ia tirar aquele dinheiro lá mais nunca daquelas barracas. Daí eu peguei a ideia de vender e que eu venderia pra ele ou pra qualquer outro. (...) Juíza: Dona Zilda, como eram as condições dessas barracas? Não só da sua, mas essas ao redor que a senhora tinha conhecimento? Testemunha: Bom, das outras eu não posso falar nada, mas a minha estava péssima. Ou eu vendia ou queria mesmo reformar, menos fazer o que está feito hoje, porque eu não tinha aquele dinheiro pra fazer né. (...). Juíza: A senhora chegou a ser notificada para construir? Testemunha: Não. Juíza: Então a senhora já havia vendido nessa fase?

Testemunha: Bem antes. Isso, já tinha vendido. Juíza: O senhor Eduardo Zeferino mencionou que iria passar essa barraca para a Dona Maria das Graças? Testemunha: Não. Vendi e recebi e só. Juíza: A senhora recebeu dele mesmo. Testemunha: Dele. Juíza: A forma de pagamento foi como? Testemunha: Era um mil todo mês. Dez mil reais. Juíza: Dez vezes de um mil reais? Testemunha: É. Um mil ele me deu no dia que ele tomou posse, que ele me deu e eu entreguei. E aí todo dia dois ele me dava mil reais. (...) Juíza: A senhora conhece a Senhora Maria das Graças, aqui presente? Testemunha: Eu conheço daqui de Dom Aquino. Juíza: Ela trabalhava para o prefeito? Testemunha: Trabalhou eu acho. Parece que já. Juíza: O que ela fazia? Testemunha: Ela trabalhava na casa dele. Juíza: Ela fazia salgado ou alguma coisa neste sentido? Testemunha: Ah, também conheço ela como uma “salgaderinha”.

(...)”.



Por seu turno, a testemunha BELMIRO DE ALMEIDA ALVES FILHO, declarou que:

“(...) Juíza: O senhor sabe se o prefeito tem ou teve uma barraca na praça? Testemunha: Eu, da minha pessoa eu sei que ele comprou uma barraca, mas para a funcionária dele porque a funcionária dele, que trabalhava com ele, vendia bolo aí na rua, de casa em casa, tal. (...) Juíza: De quem ele comprou? Testemunha: É porque... eu fiz até um negócio com o prefeito, eu troquei os pontos. Essa barraca que eu estou hoje ele comprou da Zilda Belter. Juíza: Ele que comprou? Testemunha: Ele que comprou da Zilda Belter para a funcionária dele. Juíza: Pra Dona Maria? Testemunha: É. Aí eu troquei. O meu ponto era o ponto número 4, bem da passarela. Aí ele disse que a Nega queria aquele ponto ali que era melhor, em frente a prefeitura, aí ele pegou e... eu falei vamos trocar então uai. Juíza: Mas o Senhor trocou... Testemunha: Eu troquei na “orelha”, dei uma na outra... o espaço só, porque o terreno estava limpo. Juíza: Tá. Então o Senhor me explica como o Senhor troca. Se o senhor me diz que esse ponto que o sr. estava era melhor, porque o sr. cedeu? Testemunha: Não. Melhor não, eu acho o ponto onde estou hoje melhor, porque é em frente ao banco do brasil. Ele falou que a funcionária dele falou que o ponto era melhor e eu aceitei o negócio. (...) Juíza: Mas porque deu essa revolta então? Testemunha: Política, simplesmente um atrito político. Juíza: Mas não é porque falaram dessa questão do Prefeito ter comprado a barraca? Testemunha: Doutora. Porque, qual é o valor de uma barraca daquela... não seria, sei lá... O valor é muito pequeno. (...)”



A saber, para configurar ato de improbidade administrativa descrita no artigo 9º da Lei própria, o agente deve obter vantagem ilícita decorrente de seu vínculo com a Administração, todavia, na hipótese, muito embora o “parquet” alegue sua ocorrência, nota-se que as provas apresentadas no feito tendem a conclusão diversa, qual seja a de que não houve enriquecimento ilícito do agente político Eduardo Zeferino.



Portanto, da análise do conjunto probatório amealhado ao processo, constata-se que as condutas dos requeridos não se amoldaram perfeitamente às tipificações contidas nos artigos 9º da Lei 8.429/92. Todavia, cabe advertir que não quer isto dizer que os fatos aqui narrados não podem dar ensejo a condenação do requerido nas demais condutas, especialmente aqueles do art. 11 da citada lei.



b) DO PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, DA LEI 8.429/92).



Diferentemente do dispositivo anterior, o art. 10 da Lei nº. 8.429/92 estabelece os atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário:



“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)”.



Assim, o aludido artigo trata, diversamente do art. 9º da LIA, de condutas e omissões que caracterizam a improbidade administrativa em seu aspecto objetivo, ou seja, as atividades ímprobas devem, para sua observância, acarretar prejuízos ao patrimônio público econômico. Destarte, não se foca na vantagem auferida pelo agente público, mas sim no prejuízo que este acarretou ao Poder Público em sua dimensão econômica.

Igualmente na hipótese do artigo antecedente, não pode deixar de ser considerado que, à toda evidência, conquanto seja merecedor de censura, na medida em que traduza em absoluta afronta ao disposto no artigo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, o comportamento do requerido que permitiu utilização da praza para fins diversos daquele indicado pela referida norma, no particular, não se enquadra nas disposições do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque não houve prejuízo à Municipalidade em decorrência de sua conduta, haja vista que a Praça Emanuel Pinheiro, embora tenha sofrido drástica modificação em sua estrutura física, não fora suficientemente prejudicada, a ponto de torná-la imprestável para o fim inicialmente proposto.



A propósito, calha mencionar que JOSÉ CARLOS DE FREITAS ao escrever sobre os bens públicos e sua proteção legal, sustentando que:



(...) As praças, jardins, parques e áreas verdes destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer. (Bens Públicos de Loteamentos e sua Proteção Legal, in Revista de Direito Imobiliário, v. 22, n. 46, jan./jun. 1999, p. 188).



Ademais, o robusto e harmônico conjunto probatório coligido ao feito não evidenciou, de maneira cabal, que houve prejuízo à municipalidade e, além disso, se depreciação econômica existiu, tal demonstração caberia ao Ministério Público, ao qual pesava o ônus da prova.



Desta feita não restou caracterizada a improbidade administrativa tratada pelo artigo 10 da lei 8.429/92.



c) DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, “CAPUT” E INC. I DA LEI 8.429/92).



Primeiramente, convém citar que pelo artigo 11 da Lei de improbidade “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente” aquelas indicadas em seus sete incisos.



Acerca do artigo acima transcrito, BUENO e PORTO FILHO destacam que “é exatamente no campo dos princípios que há a maior generalidade, a maior abstração e a maior capacidade de interpretação que se pode conferir a uma determinada norma” (FAZZIO Jr., 2008, p. 163).



Com efeito, a hipótese do referido artigo possibilita o alcance de uma infinidade de atos ímprobos, já que os princípios da administração pública são inúmeros e, a rigor, qualquer violação a eles pode constituir improbidade administrativa.



Nessa linha de raciocínio, importante mencionar também o disposto no artigo 21 da Lei de improbidade administrativa. Senão vejamos:

“(...);

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

(...);”



Consoante exposto, a sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, devendo-se entender que o artigo 21 utiliza a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico, ou seja, as sanções podem ser aplicadas mesmo que não ocorra dano ao patrimônio econômico, mas desde que atinjam o patrimônio moral, artístico, histórico ou turístico da instituição.



Acerca do assunto, segue a lição da culta jurista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, para quem:

“(...) Já na hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o “dano ao patrimônio público” utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. (...). Assim, o que mais quis o legislador, com a norma do artigo 21, I, é que as sanções podem ser aplicadas mesmo que não ocorra dano ao patrimônio econômico. É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no artigo 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as ideias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade. O mesmo pode ocorrer com as hipóteses do artigo 9º, em que a improbidade é caracterizada pelo enriquecimento ilícito: o fato de uma pessoa enriquecer ilicitamente no exercício de função pública pode não acarretar necessariamente dano ao patrimônio econômico-financeiro; por exemplo, se uma pessoa receber propina para praticar um ato que realmente é de sua competência ou para dispensar propina para praticar um ato que realmente é de sua competência ou para dispensar a licitação quando esta era obrigatória, esses atos podem não ocasionar prejuízo ao erário e ainda assim propiciar enriquecimento ilícito. Neste caso, também, é o patrimônio moral que está sendo lesado (...)” (Direito Administrativo, 19ª edição, editora Atlas, 2006, pág. 783/784).



Não é demais deixar consignado que assim como os artigos 9º e 10º, o artigo 11º da Lei de Improbidade Administrativa também lista um rol de atos ímprobos, cujas hipóteses são meramente exemplificativas.



A respeito do tema, a já citada doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO afirma que:

“(...) embora a lei, nos três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no “caput” dos artigos 9º, 10 ou 11. Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem. (...)” (Direito Administrativo, 19ª edição, editora Atlas, 2006, pág. 782).



Diante das peculiaridades da matéria tratada no presente processo, vale ressaltar que iembora não tenha havido prejuízo financeiro para o ente público, a ação do requerido feriu o patrimônio moral do Município de Dom Aquino. É cediço, ainda, que dentre os princípios atingidos pela ação dos requeridos encontram-se os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.



O princípio da legalidade foi violado já que EDUARDO ignorou o fato da Lei Orgânica do Município de Dom Aquino vedar a utilização da Praça Emanuel Pinheiro para comercialização de alimentos e concedeu permissão de uso do local para o funcionamento de comercio alimentício.



Vale anotar, a propósito de tal afirmação, que o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal disciplina que “É proibida a concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou logradouros públicos, salvo pequeno espaço destinado à venda de jornais e revistas”.



A respeito disso, não é demais assinalar que o requerido tinha plena ciência da vedação legal imposta, eis que consoante restou evidenciado nos presentes autos, o intento inicial do alcaide era retirar os comerciantes do entorno da praça, certamente porque sabia da proibição.



E tal raciocínio é reforçado pelas declarações do requerido BELMIRO DE ALMEIDA ALVES FILHO, que na oportunidade em que prestou depoimento durante a audiência de instrução, revelou que:

“(...) Juíza: O senhor sabe se tem algum ato formal, algum papel que o Senhor assinou que dá permissão para o senhor estar ali naquele lugar? Testemunha: Eu vou falar a verdade para a Senhora. Isso aí foi feito pelo prefeito. Ele fez umas duas ou três reuniões conosco, ele queria arrancar todos, aí nós falamos “Prefeito, nos compramos isso aí, e assim tiramos muitas vezes o dinheiro de comprar alguma coisa pra nossos filhos (...), o Senhor acha justo, eu que paguei R$ 10.000 (dez mil reais) nisso aí, o Senhor pegar a arrancar?”. Juíza: Qual era a justificativa do prefeito pra querer tirar da praça? Testemunha: Ele falou que iria arrancar tudo porque ali não podia, porque ali era público e ali era estacionamento. Não podia fazer. (...)”.



Indubitável é que o requerido Eduardo, na qualidade de prefeito municipal, tinha conhecimento do conteúdo da Lei Orgânica Municipal, ou deveria ter, já que indispensável ao bom desempenho de sua administração.



De igual maneira, o princípio da moralidade foi transgredido pelo requerido Eduardo. Aliás, a respeito do tema, convém citar novamente os ensinamentos de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO que ao tratarem do princípio da moralidade explicaram que “(...) o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal ou ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto (...)” (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª edição, Editora Método, ano 2014, pág. 196).



Consoante se há verificar, Eduardo valeu-se de motivos pessoais para decidir pela manutenção das barracas no entorno da praça. E o fundamento primordial desse argumento está no fato de que tudo leva a crer que Eduardo somente desistiu de retirar o comércio de alimentos do entorno da praça a partir do momento em que a funcionária de sua casa, Sr. Maria das Graças, também englobou a lista dos proprietários de barracas. Assim sendo, tem-se que sua atitude prejudicaria pessoa de sua estima.



Pelo que se conclui, foi Eduardo quem adquiriu e reformou a barraca para Maria das Graças, utilizando, para tanto, valores relativos a verbas trabalhistas devidos a funcionária e que se encontravam em seu poder, e mais certa quantia pertencente ao próprio alcaide. Logo, a manutenção das barracas também interessava ao prefeito, já que de certa forma investiu no local.



Registre-se, deste modo, que embora não reste cabalmente provado que o ex-prefeito seja proprietário ou mesmo sócio do empreendimento comercial, é certo que utilizou parcela de seus recursos pessoais para adquiri-la a sua funcionária Sr. Maria das Graças, portanto, o fechamento das lanchonetes não lhe agradaria.



Impõe-se mencionar, neste ponto, que na oportunidade em que fora inquirida em juízo, a testemunha MARIA DAS GRAÇAS disse que trabalhou com o prefeito e foi ele quem comprou o espaço e lhe deu, entretanto, esclareceu que parte de seu salário mensal era mantido em mãos do alcaide como uma forma de poupar. Declarou que trabalhou três anos e meio com Eduardo e a barraca lhe foi dada para fins de pagamento de suas verbas trabalhistas, já que era sabido que sempre desejou possuir uma barraca na praça.



Mas não é só. Além desse fator, interessante se faz lembrar que a permissão de uso regularizou uma situação de fato no que pertine aos permissionários Aderaldo, Jovelino, Antônio, Jeová, Márcio, Edson e Belmiro, cujos comércios já lhes pertenciam ao tempo da modificação do sistema de ocupação da praça, mas, de outro lado, privilegiou a Sra. Maria das Graças, funcionária do ex-alcaide.



Por outro enfoque, é sobremodo importante registrar que o Sr. Eduardo permitiu que o espaço da praça fosse comercializado como se bem particular fosse, e mais que isso, ele próprio colaborou para tal prática ao adquirir uma barraca para sua funcionária.



Vale mencionar, a propósito, que tal prática é inconcebível, tanto que o próprio Decreto n. 28/2011 em seu art. 1º, parágrafo único, inc, III, prevê “a proibição de transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos decorrentes da permissão”.



É de ser relevado, também, que consoante já relatado em linha pretéritas, os fatos tratados nestes autos atentaram igualmente ao princípio da impessoalidade, nominado por alguns doutrinadores como princípio da finalidade. Isso porque, tem-se que o agente político requerido, autor do ato ímprobo, agira visando interesse particular enquanto o princípio ora em análise enfoca justamente o contrário, ou seja, que os atos dos agentes públicos devem visar a satisfação do interesse público e jamais mirar proveito do próprio agente ou daqueles escolhidos aleatoriamente por ele. E foi justamente este o caso dos autos.



Por derradeiro, no que pertine a transgressão ao princípio da eficiente, tem-se que em relação ao modo de atuação do agente público processado nos presentes autos, esperava-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, bem como que realizasse suas atividades com presteza, perfeição e rendimento funcional, logrando com isso os melhores resultados. Tal afirmação se justifica pelo fato de que a função administrativa não deve ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo-se resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Assim, procedendo da forma narrada nos autos, está clara a violação ao presente princípio.



É obvio, pois, que o requerido cometeu ato improbo descrito no “caput” do artigo 11 da Lei de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública.



Sendo assim, outra conclusão não há senão a de que pretendia o requerido praticar ato visando fim proibido em lei com o intento de com ele beneficiar pessoa de sua estima, logo, está sujeito ao disposto no “caput” e inc. I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.



No entanto, apenas a configuração das condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa não é o suficiente para a imposição das sanções pertinentes, razão pela qual passo à análise do último requisito.



II.4. – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO OU CULPA.



Conforme tecido em linhas anteriores, quando da análise dos requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa, é necessária ainda a presença do elemento subjetivo da conduta, isto é, o dolo ou a culpa.



Em outras palavras, o que a Lei de Improbidade Administrativa exigiu, em consonância com o atual sistema de responsabilidade civil que adota como regra a responsabilidade subjetiva, foi a presença de má-fé na conduta do agente ímprobo, no sentido de que sua ação é deliberadamente dirigida e consciente para a obtenção de uma indevida vantagem em detrimento do erário.



No tocante ao requerido Eduardo, há vários elementos nos autos indicando o dolo de sua conduta. O elemento mais contundente nesse sentido, isto é, de que ele tinha plena consciência da ilegalidade/imoralidade de sua conduta, foi o fato primeiro ter propagado a ideia de ilegalidade na manutenção das barracas no entorno da praça e, depois, ao adquiriu um espaço para sua própria funcionária manter comercio de alimentos no local, ignorou a vedação legal imposta pela Lei Orgânica Municipal e permitiu a utilização da praça.



Ora, se o requerido tivesse a convicção de que a permanência dos comércios na praça não ofendida nenhuma norma de conduta administrativa, não teria sequer promovido reuniões para o fim de retirá-los do local. Parece claro que o alcaide mudou de ideia tão logo viu que a manutenção da situação irregular beneficiaria sua ex-funcionária.



Como visto, a própria conduta do requerido denuncia o dolo.



Com essas explanações, não restam dúvidas acerca da completa configuração dos atos de improbidade administrativa perpetrado pelo requerido Eduardo (sujeito ativo) em detrimento do Município de Dom Aquino (sujeito passivo), que geraram afronta aos princípios da administração pública (dano) e que foram praticados com evidente má-fé, com pleno conhecimento das ilegalidades cometidas (elemento subjetivo).



II.5 – DAS SANÇÕES.



De proêmio, cabe explicar que na aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade, é necessário que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de punir ações de forma extremamente severa e sem observar a regra da proporcionalidade quanto ao ilícito cometido.



Neste sentido:



“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DE SANÇÃO ISOLADAMENTE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS ATÉ O LIMITE DO DANO AO ERÁRIO - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei de Improbidade Administrativa, expressamente dispõe, ser dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercerem as suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista, sempre o interesse público e o bem estar social. Configurado nos autos que a conduta do apelante causou prejuízo ao erário, consubstanciando na prática de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento é medida que se impõe. É possível a aplicação de sanção isolada das previstas na Lei de Improbidade Administrativa, levando-se em consideração dos limites da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor do dano. A decretação de indisponibilidade de bens deve ser mantida, quando a indisponibilidade está limitada aos valores suficientes para o ressarcimento do erário, estando em harmonia com o artigo 7º da Lei 8.429/92.” (TJ/MT – número: 69167 – Des. Rel. José Tadeu Cury, ano: 2010)



“RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES QUANTO À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A CASA DO GOVERNADOR - ILEGALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - SENTENÇA REVISTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A lesão a princípios administrativos, contidos no art. 11 da Lei n° 8.429/92, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta à simples ilicitude, ou imoralidade, administrativa para configurar o ato de improbidade. Segundo o art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação, ou omissão, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato que visa fim proibido em lei. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o parágrafo único do mesmo dispositivo. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada ao caso concreto e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, conforme precedentes do STJ. Sentença revista, recurso provido em parte.” (TJ/MT – número: 102100 – Des. Rel. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010).



Com dito, existem diversas penas aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, cabendo ao juiz decidir pela cominação isolada ou conjunta das sanções, atentando para as circunstâncias peculiares do caso concreto, a gravidade da conduta e a medida da lesão, em observância ao princípio da razoabilidade, sem se deixar resvalar para a impunidade.



Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:



"(...) as sanções do art. 12 da Lei 8.249/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao Magistrado a sua dosimetria, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo (...)" (STJ, REsp 713537/GO, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux,, data da publicação: 22.11.2007).



"(...) A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o Magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc. (...)" (Resp nº 300.184/SP, rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003).



Desta forma, mister se faz o exame da propriedade das penas aplicadas no caso concreto, individualizando-as, em razão da conduta do réu.



Em relação aos requeridos ADERALDO, JOVINO, ANTONIO, JEOVÁ, MARCIO, EDSON e BELMIRO, não é demais repetir que não restou configurada a prática de qualquer ato improbo.



De outra face, dando prosseguimento ao feito, deliberarei acerca das sanções que deverão ser aplicadas ao requerido EDUARDO ZEFERINO como consequência do reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo art. 11, “caput” e inc. I, da Lei 8.429/92.



Prevê a norma de regência as seguintes sanções nesse caso: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.



Completamente adequada, razoável e pertinente a suspensão dos direitos políticos de 04 (quatro) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, a justificar-se pelo fato de que foi reconhecido o atentado as princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiente, bem como a prática de ato visando fim proibido em lei.



III. DISPOSTITIVO.



Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em desfavor de EDUARDO ZEFERINO, ADERALDO BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOSA SODRÉ SILVA, BELMIRO DE ALMEIDA ALVES FILHO, EDSON GARCIA JUNIOR, JEOVÁ RODRIGUES DE SOUSA, JOVELINO GERMANO DE FREITAS e MÁRCIO ANTUNES MACIEL apenas para o fim de:



A) CONDENAR o requerido EDUARDO ZEFERINO em razão da prática da conduta descrita no art. 11, “caput”, inc. I, da Lei 8.429/92, a suspensão dos direitos políticos de 04 (quatro) anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.



B) DETERMINAR a desocupação das 08 (oito) barracas existentes no entorno da Praça Emanuel Pinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, todavia, considerando que há possibilidade do uso de tais bens de acordo com a Lei Orgânica do Município de Dom Aquino, deixo de terminar a destruição das obras lá edificadas, consignando-se, ainda, que eventuais prejuízos dos ocupantes das barracas deve ser discutido em ação própria.



C) DECLARAR EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC.



Em vista da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, apenas para condenar o requerido Eduardo Zeferino ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando o Ministério Público dispensado do custeio dos 70% restantes, eis que isento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie por se tratar de ação civil pública aforada pelo Ministério Público .



Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais.

Ciência ao Ministério Público.



Cumpra-se.


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