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Domingo, 21 de julho de 2024

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PISO NACIONAL EM MT

Ministro do STJ extingue mandado de prefeitura que pedia complementação para pagar professores

Foto: Reprodução

Ministro do STJ extingue mandado de prefeitura que pedia complementação para pagar professores
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu e extinguiu mandado de segurança impetrado pela prefeitura de Peixoto de Azevedo (608 km de Cuiabá) contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e contra o Ministério da Educação.


O mandado foi uma tentativa de “garantir a complementação de recursos para pagamento dos salários dos profissionais do magistério público da educação básica, observando o piso nacional fixado pela lei 11.738/ 2008”.

De acordo com a prefeitura, “o estado de Mato Grosso não preencheu os requisitos para recebimento de recursos federais complementares, razão pela qual, consequentemente, não integra o rol dos municípios potencialmente beneficiários da verba”.

No mandado apresentado em junho de 2012, a prefeitura pediu a complementação “diante da incapacidade para arcar com o piso salarial nacional”, alegando que “a legislação federal não contempla municípios mato-grossenses”.

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“Apesar das razões lançadas, constato que o impetrante (prefeitura) não aponta objetivamente qual seria o ato coator concreto, referindo-se apenas à inconstitucionalidade da lei 11.494/ 2007, que regulamenta o Fundeb (fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação), e à ilegalidade da portaria editada pelo MEC 213/ 2011, que aprovou a resolução 5/ 2011 da comissão intergovernamental de financiamento para a educação básica de qualidade, a qual prevê os requisitos para habilitação ao recebimento de apoio financeiro federal para garantia do piso salarial”, escreveu Benjamin, em decisão proferida no último dia 8.

A prefeitura ressaltou que a portaria, que é um ato administrativo, restringiu a maioria dos municípios no que tange ao recebimento de complementação de recursos pela União. Citou que a lei federal autorizou a complementação para aqueles sem condições de arcar com o pagamento do piso do salário do pessoal do magistério. E argumentou que a portaria estabeleceu requisitos não previstos na lei.

“Verifica-se que se trata de mandado contra lei em tese, pois não há o mínimo substrato fático concreto que sustente o pleito municipal. Incide, a propósito, o disposto na súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’”, concluiu Benjamin.
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