22 Abr 2014 - 17:04
Da Redação - Katiana Pereira
Foto: Reprodução/Veja
Em edição no início de abril deste ano, conforme divulgado pelo Olhar Direto, a revista Veja trouxe uma página de publicidade cobre a revitalização do Porto, projeto da Prefeitura de Cuiabá, mas não tem fala nem foto do prefeito, muito menos imagens do projeto. A única foto – no caso de meia página - é a do ex-secretário de Governo e pré-candidato a deputado federal, Fábio Garcia. Na Veja, Garcia se apresenta como se ainda tivesse no cargo. Foi justamente esse o alvo da denúncia enviada a ouvidoria do TRE/MT.
Em entrevista ao Olhar Jurídico, na semana passada, a corregedora regional eleitoral, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, fez um alerta aos pré-candidatos das eleições de 2014: “Todos os afoitos serão punidos”. A declaração é referente ao uso de programas de entrevista, que de forma subliminar, segundo a corregedora, fazem promoção de personalidades que estarão concorrendo na disputa eleitoral que acontece no mês de outubro deste ano.
“Temos observado todos os acontecimentos e nada vai passar batido aos olhos da Justiça Eleitoral. Sabemos que muitos [programa] usam mensagens subliminares, que tentam enganar a Justiça. Mas, podemos garantir que tudo está sendo observado, esperamos o tempo correto e o desenrolar das ações para poder agir. O certo é que todos os afoitos serão punidos”, afirmou a corregedora.
Lei Eleitoral
Conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral antecipada é toda aquela realizada com o fim de promover possível candidatura antes do prazo final para o registro dos candidatos, ou seja, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.
A conduta, que privilegia o candidato infrator em detrimento do equilíbrio da disputa, é punida com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
O artigo 45 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) prevê que a propaganda partidária gratuita tem por objetivos difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução dos programas; eventos e atividades do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação feminina, informações estas que não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não se mencione possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou apoio eleitoral (art. 36-A, inciso II da Lei nº 9.504/97).