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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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Juiz indefere liminar, mantém Walace cassado e rejeita alternância de poder

Foto: Divulgação

Juiz indefere liminar, mantém Walace cassado e rejeita alternância de poder
O juiz Lídio Modesto da Silva Filho indeferiu a ação cautelar interposta pelo prefeito cassado de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), que tentava retornar ao cargo.


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O peemedebista teve o mandato cassado após Ação de Investigação Judicial proposta pelo Diretório do Partido Democratas de Várzea Grande (DEM), sigla na qual Lucimar Sacre de Campos é filiada, por prática de diversas fraudes e ilícitos eleitorais, caracterizadoras de captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico nas eleições de 2012.

Para tentar suspender a decisão do juiz da 58º zona eleitoral, que determinou a cassação do peemedebista, os advogados de Walace alegaram defeito de representação eleitoral; na inversão do rito específico proposto pela Lei n.º 64/90, uma vez que as pessoas físicas e jurídicas afetadas pela quebra do sigilo bancário não foram devidamente ouvidas; falta de prova documental (quebra do sigilo bancário) antes da Audiência de Instrução e ausência de intimação das partes e seus assistentes para realização da perícia; não oportunizado o contraditório aos Requerentes, desde a determinação da quebra de sigilo; a juntada de novos documentos, em sede de alegações finais do Partido Democratas, ao qual os Requerentes não tiveram acesso.

Para Lídio Modesto, no entanto, os argumentos não são suficientes para suspender a decisão de José Juiz Lindote.

“Ao menos neste momento de juízo inicial, não tenho como configurada a plausibilidade das teses invocadas, uma vez que a decisão proferida pelo juízo a quo está em consonância com a legislação eleitoral. Em sede de cognição sumária, não percebo a presença do fundamento relevante, a fumaça do bom direito, para a concessão da medida liminar requerida”, afirmou o magistrado.

Ele afirma ainda que “ao contrário do alegado, os Requerentes tiveram inúmeras oportunidades para a apresentação de sua defesa, sendo certo que o processo originário teve sua tramitação longa, mas regular”.

Para o juiz, a probabilidade de erro de se decretar a suspensão seria bem maior que, ao contrário, respeitar e manter a sentença e o árduo trabalho desenvolvido pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Por fim, o magistrado rejeita a “alternância de poder”. “De mais a mais, com a posse ocorrida na data de ontem, da chapa encabeçada pela senhora Lucimar Sacre de Campos, a prudência indica a não alternância do poder, devendo ser mantida a chapa atual na administração do município, até o julgamento do recurso interposto pelos ora Requerentes”.
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