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Sexta-feira, 02 de agosto de 2024

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Juíza não vê conotação eleitoral e mantém propaganda com ex-juiz Julier

Juíza não vê conotação eleitoral e mantém propaganda com ex-juiz Julier
A juíza da 1ª Zona Eleitoral, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, negou representação eleitoral interposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o ex-juiz federal Julier Sebastião da Silva e Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) alegando configuração de propaganda eleitoral extemporânea veiculada pelos requeridos.


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Conforme o PSB, o PMDB busca massificar a imagem de seu pré-candidato à Prefeitura de Cuiabá, utilizando o espaço destinado à propaganda partidária. A sigla pediu a cessação imediata da divulgação da propaganda questionada, proibindo a reiteração da conduta, sob pena de multa diária, intimando todas as emissoras de TV e rádio da capital para não reprodução da propaganda considerada ilegal.

Para a magistrada, a propaganda eleitoral é considerada extemporânea quando ela é veiculada antes do dia 6 de julho do ano em que ocorre o pleito eleitoral, sendo conceituada como manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Porém, no caso dos autos, o PSB não comprovou a veiculação da propaganda questionada, que, até onde consta pela provas produzidas, ainda não foi levada ao conhecimento geral, tendo o autor acostando aos autos como arrimo a sua pretensão, apenas notícias de sites e mídia fornecida pela Pantanal Filmes, em 04/06/2015, tendo como cliente o PMDB, com o título “Julier Mudar” que não demonstram em nada sua divulgação.

“Diante disso, ausente a verossimilhança do direito, hábil a configurar a propaganda eleitoral extemporânea, pela ausência de provas de sua veiculação, indefiro a liminar. Notifiquem-se os representados, juntamente com a contrafé da petição inicial, para apresentação de defesa, no prazo de 48 horas, contados da notificação. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao digno representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação”, determinou a magistrada.
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