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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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PEDIDO DE VISTA

Recurso de Mauro Savi no TRE em processo de compra de votos é adiado pelo Pleno

Foto: Reprodução

Recurso de Mauro Savi no TRE em processo de compra de votos é adiado pelo Pleno
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) adiou o julgamento do Agravo Regimental interposto pelo deputado estadual Mauro Luiz Savi (PR) contra a decisão que deferiu o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para a instauração de investigação sobre um suposto esquema de compra de votos, mediante distribuição de dinheiro, no local identificado como "Chácara do Ostácio", no município de Juara (630 Km de Cuiabá).


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O adiamento da decisão ocorreu em razão do pedido de vistas do desembargador Alberto Ferreira, vice-presidente e corregedor do TRE-MT. Em seu agravo, o republicano prega pela frivolidade e falta de coação das provas colhidas nas investigações.

Conforme os autos, o Delegado de Polícia Federal Emmanuel Borba de Vasconcelos do Departamento de Polícia Federal em Sinop, teria sido o responsável pela instauração do inquérito. Assim, Savi requer a "[...] reconsideração do r. decisum atacado, de forma a serem analisados os requisitos para o recebimento da inicial e, reconhecendo-se a nulidade da investida inicial das servidoras do Cartório Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral, com a consequente imprestabilidade das provas que dela se derivaram em razão da `teoria dos frutos da árvore envenenada’, seja indeferida a inicial[...]”.

A teoria dos frutos da árvore envenenada é uma manobra que repreende a obtenção de provas por derivação. Esta prova contamina as provas subseqüentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal.

O MPE havia pedido, ainda, a quebra do sigilo dos registros telefônicos de Ostácio Bueno de Almeida, apontado como intermediário da compra de votos. Porém, a Justiça Eleitoral negou, no dia 11 de fevereiro, provimento à rogativa. Conforme os autos, seria necessário demonstrar necessidade e utilidade da “medida extrema”.

“Deve a Autoridade Policial buscar outros meios convencionais de investigação, pois é necessário que tais pedidos demonstrem, de forma eficaz, a necessidade e utilidade da medida extrema, para que a quebra da interceptação telefônica seja devidamente fundamentada e demonstrada sua excepcionalidade, a partir de elementos investigatórios idôneos, evidenciados nos autos” justificou o magistrado ao negar a quebra do sigilo.
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