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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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PONTA DO LÁPIS

TRE reprova contas de campanha de Brunetto e Murillo Domingos

Foto: Divulgação

Murillo Domingos (PR) e Ademir Brunetto (PT)

Murillo Domingos (PR) e Ademir Brunetto (PT)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) desaprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (10), as contas de campanha (2014) de dois candidatos ao cargo de deputado. O ex-parlamentar Ademir Brunetto (PT) tentava se reeleger na ‘Casa de Leis’ de Mato Grosso. E Murillo Domingos (PR) pleiteava representar o estado na Câmara Federal. Entretanto, além de terem as contas reprovadas, ambos não conseguiram a quantidade de votos suficientes para a eleição.


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Murillo Domingos (PR)

A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) do TRE emitiu parecer pela desaprovação das contas por apresentar irregularidades na movimentação financeira, nos itens de despesas e receitas e nas doações indiretas.

Ao proferir o voto, o relator das contas e juiz membro Paulo Cézar Alves Sodré, explicou que a campanha de Murilo Domingos atingiu um montante de R$ 678.743,33 e destacou as irregularidades apontadas pela CCIA e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

“O candidato informou ter recebido de uma empresa de transporte e turismo a doação de R$ 8.050, não em dinheiro, mas em forma de cessão ou locação de veículos. Contudo, a empresa cobrou o valor, o que caracterizou tratar-se de despesa e não de receita como o candidato havia informado. A referida dívida não foi paga pelo candidato e nem pelo PR. Tratando-se, portanto, de irregularidade não sanada”, destacou.

Outra irregularidade encontrada foi o gasto com pessoa jurídica sem a emissão de notas fiscais. “Para sanar essa irregularidade, o candidato juntou um contrato que firmou com uma pessoa jurídica, além do comprovante da inscrição e situação cadastral da mesma junto à Receita Federal, porém, tais documentos não suprem a apresentação de nota fiscal”, ressaltou o relator.

Por fim, o magistrado destacou que no demonstrativo de Receitas e Despesas e de Conciliação Bancária consta não ter havido sobra financeira de campanha. No entanto, o candidato informou que sobrou da campanha o valor de R$ 310,06, o qual foi transferido ao PR no dia 31/10/2014.

“Trata-se de inconsistência grave nesta prestação de contas. O valor de R$ 310,06, embora insignificante diante do montante da campanha, sinaliza para uma incoerência que se extrai dos autos, pois, ao mesmo tempo em que o candidato alega o recolhimento desse valor como sobra de campanha, no último extrato por ele juntado, consta o valor de R$ 2.115,35 como saldo, em 09/12/2014, e no Demonstrativo de Receita e Despesas e de Conciliação Bancária consta saldo zerado em sobra de campanha”, concluiu.

Ademir Brunetto (PT)

Também de forma unânime, os magistrados entenderam que o então candidato não declarou à Justiça Eleitoral parte das despesas que realizou durante a campanha.

Em seu voto, o relator, o desembargador Luiz Ferreira da Silva, explicou foi detectada a emissão de notas fiscais com o CNPJ do candidato, que, no entanto, foram omitidas na prestação de contas. “São despesas constantes da base de dados desta Justiça Eleitoral, que não foram identificadas na prestação de contas, totalizando R$ 13.234,12”, ressaltou.

O magistrado detalhou que parte do valor é referente a despesas com combustíveis e lubrificantes (R$ 6.804,12), que correspondem a 36,27% do total dos gastos efetivamente declarados.

O restante detectado pelo TRE-MT está concentrado na omissão dos gastos com a manutenção de aeronaves (R$ 6.399,00), valor que, incoerentemente, supera os valores contabilizados com transporte e deslocamento.

“São falhas graves que comprometem a lisura da contabilidade analisada neste momento. E, conseguintemente, inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, explicou o relator.

Brunetto alegou que as despesas não declaradas nunca foram por ele contratadas. E apresentou notificações extrajudiciais que efetuou junto às empresas envolvidas no processo.

“Todavia, é forçoso concluir que o candidato não logrou êxito em esclarecer a irregularidade, notadamente porque as notificações extrajudiciais supracitadas – que são documentos produzidos unilateralmente –, não se revelam apropriadas para respaldar a argumentação apresentada em relação a esse tópico de sua contabilidade”, contra-argumentou o magistrado.

Por fim, o relator pontuou que a falta dos lançamentos dos gastos eleitorais na contabilidade revelam a intenção do candidato em não se submeter ao controle efetivo da Justiça Eleitoral.

Portanto, deixa de demonstrar a origem e o destino exato dado aos valores arrecadados e utilizados, impondo-se, em vista disso, a conclusão de que sua campanha se desenvolveu irregularmente.
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