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Sábado, 29 de junho de 2024

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TRE dá parcial provimento a embargos de declaração de Barranco, mas disputa com Taborelli continua

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

TRE dá parcial provimento a embargos de declaração de Barranco, mas disputa com Taborelli continua
Mais uma novidade para a disputa eleitoral entre Valdir Barranco (PT) e Pery Taborelli (PV) pela cadeia da Assembléia Legislativa, todavia isso não altera o processo. É que o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu parcial provimento aos embargos de declaração propostos pelo candidato a deputado estadual nas Eleições de 2014, Valdir Barranco (PT) e pela “Coligação Amor a Nossa Gente II”. A decisão, proferida nesta terça-feira (26), não produz efeitos práticos sobre o caso, já que apenas altera termo constante na ementa do acórdão embargado, substituindo o termo “cancelado” por “indeferido”.


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A disputa no TRE se estende desde as ultimas eleições para o Legislativo. De acordo com as urnas, Barranco assumiria uma das cadeiras de deputado estadual, pois recebeu 19.227 votos. Entretanto, a coligação de Taborelli conseguiu, amparada pela Lei da Ficha Limpa, impugnar o registro de candidatura de Barranco, pois, enquanto prefeito de Nova Bandeirantes (exercício de 2007), teve as contas reprovadas pela Câmara do município. Na época, foi acusado de superfaturamento de mais de 7.000% na compra de medicamentos.

Consequentemente, sua cadeira foi ocupada por Taborelli, que havia recebido 18.526 votos. Porém, o caso pode ter outra reviravolta. É que uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou as inelegibilidades referentes ao petista. E mesmo o TSE sendo a última instância jurídica, o registro também deve ser julgado pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso, pois, caso contrário, caracterizaria supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa.

Quando proferida a decisão do TSE, Barranco até tentou se valer dela para assumir imediatamente o mandato de deputado, mas a tentativa esbarrou na decisão do desembargador Luiz Ferreira da Silva, que considerou inadmissível qualquer antecipação de efeitos. “A anulação do acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura do autor não implica o deferimento desse registro, sendo imprescindível que haja o novo pronunciamento judicial, enfrentando-se as demais causas de inelegibilidades anteriormente afastadas”, destacou o magistrado em decisão monocrática.

Embargos de Declaração contra o Acórdão/TRE/MT 5091 em três pontos, confira:

1 – Ter constado no voto o não recolhimento das contribuições previdenciárias no montante de R$ 509.784,81. Alegaram os recorrentes que o TRE não deveria ter citado o referido valor, tendo em vista que o TCE/MT reconheceu a necessidade de recolhimento de algumas contribuições previdenciárias faltantes, mas tornou a decisão ilíquida, ou seja, sem um montante definido, pois caberia tal providência ao órgão previdenciário.

2 – Valdir Barranco também apontou suposta contradição, na ementa do Acórdão em relação ao resultado do julgamento quanto à inelegibilidade decorrente da representação de natureza interna, referente ao exercício de 2009.

3 – Apontou ainda suposta obscuridade na ementa do Acórdão em relação a dois tópicos, quais sejam: “ausência de julgamento pela Câmara Municipal” e “considerar cancelado o registro de candidatura”.

Quanto ao primeiro ponto, referente às contribuições previdenciárias, o relator dos embargos, juiz membro Ricardo Gomes de Almeida, explicou que “a decisão emanada por esta Corte Eleitoral não possui competência de tornar líquida (arbitrar um valor exato) qualquer dívida perante os órgãos previdenciários. Apenas mencionamos o valor apurado pelo TCE-MT por entender relevante. Não há, portanto, vício no Acórdão n. 25091””.

O relator também explicou que a ausência de julgamento pela câmara municipal se refere às contas de gestão, julgadas pelo Tribunal de Contas e, por isso, não merece reparos.

Já o termo “cancelado”, utilizado na ementa do acórdão para se referir ao registro de candidatura, merece atenção. “Contudo, há que ser reformada a sobredita Ementa nesse ponto de modo a espelhar a realidade do julgamento”, frisou o relator, ao destacar que a mudança das palavras, de registro cancelado para registro indeferido não interfere no resultado prático do julgamento.

Também interpôs Embargos a “Coligação Coragem e Atitude para Mudar”, que alegou que o TRE-MT, ao julgar o processo, não analisou o fato do candidato, enquanto prefeito de Nova Bandeirante, não ter aplicado na educação do município o mínimo constitucional de 25% da receita, contrariando o art. 212 da Constituição Federal.

“É pacífica na jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TSE o entendimento segundo o qual o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento, sendo que os embargos não são meio hábil para rediscutir matéria já regularmente decidida. Afasta-se, pois, o vício ora em comento”, ressaltou o juiz membro.

Outro ponto embargado pela “Coligação Coragem e Atitude para Mudar” foi para corrigir um erro de digitação, fazendo constar que presidiu a sessão do julgamento a Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e não a Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Tal pedido foi deferido.
 
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