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Sábado, 29 de junho de 2024

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Justiça Eleitoral nega por unanimidade recurso interposto por Walace Guimarães

Foto: Reprodução

Justiça Eleitoral nega por unanimidade recurso interposto por Walace Guimarães
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) negou, por unanimidade, o provimento aos recursos interpostos pelo ex-prefeito de Várzea Grande, Walace Guimarães (PMDB), por seu vice, Wilton Coelho Pereira (Witinho), do Partido Republicano, e pelo Diretório Municipal do Partido Democratas, na tentativa de retornar ao executivo municipal da cidade. Ainda, o pleno do TRE afastou as preliminares de supostos defeitos de representação processual, ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e ofensa ao principio da segurança jurídica. Todos os votos seguiram a decisão do relator, o juiz Lídio Modesto da Silva Filho. O processo corre em segredo de justiça.

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Walace foi cassado no dia 5 de maio, sob acusação de ter cometido caixa 2 nas eleições de 2012. No pleito, o peemedebista não obteve mais de 50% dos votos válidos, o que garantiu o direito de Lucimar de assumir. A decisão que determinou a queda de Walace foi estabelecida pelo magistrado juiz José Luiz Leite Lindote.

O TRE já negou outras três tentativas de Walace em reverter sua cassação. Na primeira delas, o juiz Lídio Modesto entendeu que não havia plausibilidade no pedido, pois a decisão que cassou os mandatos “está em consonância com a legislação eleitoral”. A última decisão havia sido tomada em novembro de 2015.  Na decisão de hoje o juiz Paulo Sodré analisou: “Ficou muito clara a triangulação financeira evidenciando o caixa 2 na campanha”,


Trecho dos autos do processo:

A sentença relatou que Walace dos Santos, juntamente com o seu irmão Josias dos Santos Guimarães, o operador financeiro do esquema, e os coordenadores de campanha Evandro Gustavo Pontes da Silva (ex-presidente do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande) e Mauro Sabatini Filho (ex-Secretário de Finanças do município de Várzea Grande):

a) omitiram mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em despesas de campanha, que foram quitadas com recursos que não transitaram pela prestação de contas de campanha oficial da chapa majoritária;

b) criaram um esquema de triangulação indevida de recursos financeiros, no valor de R$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil reais), com o objetivo de ocultar os reais doadores;

c) realizaram, no mínimo, 8 (oito) saques em valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por meio do desconto de cheques emitidos pelas empresas INTERGRAF e MS CELULAR, de propriedade dos coordenadores de campanha Evandro Gustavo Pontes da Silva e Mauro Sabatini Filho;

d) movimentaram recursos financeiros, na conta bancária do recorrente Walace Guimarães, em valores superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

As situações acima, em conjunto com outros fatos, ensejaram a aplicação da sanção prevista no artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

[...]

Os Recorrentes reiteraram a alegação de cerceamento de defesa arguido no recurso de Agravo na forma retida, contido nestes autos, ocasião em que alegaram:

a) que documentos do Banco do Brasil, solicitados pelo DEM em 09/02/15, foram juntados nos autos 4 (quatro) dias após a decisão que determinou o encerramento da fase de instrução probatória, não tendo sido assegurado, a eles, igual oportunidade;

b) não teriam sido intimados para se manifestarem sobre os documentos obtidos a partir da quebra do sigilo bancário, assegurando-lhes o direito de requererem a produção de contraprovas;
c) indeferimento injustificado do requerimento de oitiva das pessoas físicas e jurídicas que tiveram o sigilo de seus dados bancários afastados, com a finalidade de esclarecer as operações financeiras denunciadas.

Quanto ao mérito, alegaram a inexistência de provas da prática do ato ilícito a eles atribuído e que os documentos bancários, juntados nos autos, não demonstram nenhum indício de “caixa 2”.

Alegaram, ainda, que o resultado da perícia lhes teria sido favorável, demonstrando a volatilidade dos preços em razão da livre concorrência de mercado, bem como que caracteriza ofensa à segurança jurídica a utilização dos mesmos documentos, tidos como regulares no processo de prestação de contas, para fundamentar a cassação dos seus mandatos.

Asseveraram que, não obstante as despesas com o website e com o jornalista Gilmar Lisboa não terem sido declaradas na prestação de contas, tais omissões não são tão graves para justificar a cassação dos seus diplomas.

[...]

O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos, para manter a sentença de primeiro grau, bem como para que seja autorizado o compartilhamento das provas, com a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral de Várzea Grande, para apuração de eventual prática do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

Às fls. 4455/4467, os Recorrentes Walace Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira peticionaram invocando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 e solicitando o seu retorno ao comando da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, o que foi indeferido por este magistrado.

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