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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

Notícias | Eleitoral

MULTA

Por colar adesivos em porta-guardanapos e toalhas de mesa, pré-candidato é condenado a pagar R$ 25 mil

Foto: Assessoria TRE-MT

Sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) em Sinop

Sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) em Sinop

O pré-candidato a prefeito de Sinop Ari Daher dos Santos foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil em multa por conta de propaganda eleitoral antecipada em diversos bens públicos e privados de uso comum no município. Ministério Público Eeleitoral (MPE), autor da denúncia que ocasionou na condenação, afirmou que o pré-canidato fixou banner em locais públicos e colou adesivos com seu nome e logomarca em toalhas de mesa e porta-guardanapos na conveniência de um posto na cidade. Os mesmos adesivos, segundo o MPE, também foram colados em veículos.


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Além de determinar o pagamento da multa, o juiz da 22ª Zona Eleitoral de Sinop (MT), Cleber Luis Zeferino de Paula, pediu a extração de cópia integral dos autos, com remessa à 32ª Zona Eleitoral, para processar e julgar possível abuso de poder econômico cometido pelo pré-candidato, visto que sua propaganda eleitoral pode ter causado desequilíbrio na oportunidade dos candidatos ao pleito.

Ao ser notificado, Ari Daher dos Santos apresentou defesa sustentando que o banner que foi colado e os adesivos de mesas e porta-guardanapos não tiveram a finalidade de difundir propaganda eleitoral, mas tão somente sua atividade profissional e que o banner foi fixado no local pelos promotores da Festa do Milho da FASIPE, devido ao patrocínio recebido. O pré-candidato também alegou que não pagou e tampouco tinha conhecimento dos adesivos colados nos veículos.

No entanto, a tese do pré-candidato não foi aceita pelo juiz eleitoral. juiz Cleber Luis Zeferino de Paula explicou que a proibição da propaganda prematura visa manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

"Assim, o que se pretende evitar é que os candidatos mais abastados valham-se de sua condição financeira privilegiada para realizar atos de campanha em período superior ao daqueles que não possuam recursos para tanto. ", justificou o magistrado.

A propaganda eleitoral, conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/97, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, o que equivale dizer que somente após esta data os candidatos estão autorizados a realizar campanha eleitoral para a captação de votos.

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