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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

Notícias | Eleitoral

PROPAGANDA ANTECIPADA

Juiz manda pré-candidato retirar outdoors que foram colocados até em cidade goiana vizinha

Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Cartório da 9ª e 49ª Zona Eleitoral de Barra do Garças

Cartório da 9ª e 49ª Zona Eleitoral de Barra do Garças

O pré-candidato ao cargo de prefeito do município de Barra do Garças Sandro Luis Costa será obrigado a retirar todos os outdoors espalhados pelo município e pela cidade de Aragarças, do outro lado do rio Araguaia no estado de Goiás. A decisão é do juiz Michell Lotfi Rocha da Silva da 9ª Zona Eleitoral de Barra do Garças


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Conforme a decisão, o prazo para a retirada da propaganda eleitoral irregular é de 72 horas, sob pena de configuração de crime de desobediência e aplicação de multa diária de R$ 500,00, por outdoor não retirado.

Entenda o caso

O Ministério Público Eleitoral interpôs junto à 9ª Zona Eleitoral uma Representação Eleitoral contra Sandro Luis Costa, sob o argumento que o mesmo espalhou, pela cidade de Barra do Garças (MT), vários outdoors contendo a sua imagem e os dizeres "Aqui eu garanto a qualidade". Ainda no outdoor, em segundo plano consta seu nome e o cargo que atualmente ocupa na faculdade de Cathedral, da qual é diretor executivo.

Em sua defesa, Sandro afirmou que não visou sua promoção pessoal e sim da faculdade, na qual é gestor. Argumentou, ainda, que não há no outdoor menção à candidatura, pedido de voto e sigla partidária.

Ao analisar o processo, o magistrado entendeu que a imagem presente no outdoor, assim como a mensagem, tem o potencial de incutir no inconsciente do público a suposta qualidade de bom gestor do pré-candidato, deixando para segundo plano a garantia de qualidade da própria faculdade.

"Ao espalhar os outdoors, o mesmo demonstra claramente sua intenção de autopromoção eleitoral. Além disso, os outdoors têm grande impacto visual e foram dispostos em locais de grande fluxo de pessoas e automóveis, rendendo ensejo à massificação de imagem em favor do requerido".

O juiz eleitoral frisou que o Tribunal Superior Eleitoral já proferiu entendimento de que mensagens subliminares, como a dos outdoors em questão, também configuram propaganda eleitoral antecipada, não apenas eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma.

Ainda de acordo com o juiz eleitoral, é vedada a utilização de outdoors durante a própria campanha eleitoral, consoante arts. 36, §1º e 39, § 8º, da Lei 9.504/97.

"Como medida apta a preservar a isonomia do pleito eleitoral, determino a retirada de todos os outdoors espalhados em Barra do Garças e na cidade de Aragarças-GO, já que limítrofe e, portanto, sujeita os eleitores barra-garcenses à sua visualização", finalizou o magistrado.
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