Olhar Jurídico

Segunda-feira, 01 de julho de 2024

Notícias | Eleitoral

RESTRIÇÃO

Pré-candidatos às eleições municipais deste ano estão proibidos de apresentarem programas de rádio e TV

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Tribunal Regional Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral

A partir desta quinta-feira (30), pré-candidatos que desejam concorrer a cargos nas eleições municipais deste ano estão proibidos de apresenta ou participar (como comentaristas) de programas veiculados em emissoras de rádio e televisão.


De acordo com a Lei 9504/1997, que prevê a restrição, os pré-candidatos também não poderão participar da apresentação de reportagens externas, esportivas e comerciais. A multa para emissoras que descumprirem a restrição varia de R$ 20 mil para R$ 100 mil. Já o pré-candidato terá sua candidatura caçada.

Leia mais:
Condenado a 55 anos, membro do CV que sequestrou dono do Big Lar durante 92 dias é solto

A vedação é necessária para que o pré-candidato não se utilize dos programas de rádio e televisão para, direta ou indiretamente, divulgar sua candidatura e obter vantagem em relação aos seus concorrentes, o que configuraria tratamento privilegiado e desigualdade na disputa do pleito eleitoral. Esses profissionais, no entanto, podem continuar trabalhando nos meios de comunicação exercendo atividades nos bastidores, sem uso de suas vozes e imagens para o público externo.

Servidores públicos

No próximo sábado (02/07), termina o prazo para que determinados servidores públicos se desincompatibilizem de suas funções, caso desejem se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais 2016.
Os prazos para que os servidores se desincompatibilizem, em geral, são de 6, 4 e 3 meses, conforme Lei Complementar 64/90. Como a Eleição será no dia 2 de outubro, é preciso estar desincompatibilizado exatamente dentro do prazo, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura.

A desincompatibilização de 6, 4 ou 3 meses varia de acordo com a complexidade da função pública exercida e do cargo que pretende disputar (prefeito, vice-prefeito e vereador). Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos. É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Veja relação de servidores que precisam deixar o cargo público três meses antes do pleito (a lista não contempla todas as situações):

• Agente censitário IBGE
• Agente comunitário de saúde (necessidade temporária de excepcional interesse público)
• Agente de polícia
• Agente penitenciário
• Assessor de bancada (não efetivo)
• Auxiliar de enfermagem
• Chefe de departamento e de divisões – servidor municipal
• Chefe de divisão de Unidades Escolares
• Chefe de Unidades Escolares da Prefeitura
• Diretor de escola
• Diretor de Programa Estadual de Desestatização
• Diretor de Departamento de Obras e Sérvios Urbanos
• Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista
• Funcionário do Banco do Brasil (sociedade de economia mista)
• Médico do INSS
• Médico do SUS
• Médico no exercício de função pública
• Membro do Conselho Tutelar
• Oficial de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal (não efetivo)
• Policial civil
• Policial militar
• Policial militar – sargento (sem função de comando)
• Policial rodoviário federal
• Professor da escola pública
• Secretário parlamentar
• Servidor público (afastamento remunerado)
• Servidor público
• Servidor público (em estágio probatório)
• Servidor público com cargo em comissão
• Servidor público cargo em comissão em gabinete de parlamentar em Brasília
• Servidores públicos celetistas
• Servidor público federal da Câmara dos Deputados
• Servidor público. Secretária parlamentar
• Titular de serventia extrajudicial
• Vice-diretor de Escola
• Vogal de junta comercial
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet