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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

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PGE questiona decisão que limitou atribuição para investigar prefeito por crime eleitoral

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do TSE que sujeita a instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeita à supervisão do Tribunal Regional Eleitoral. Segundo o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, o Ministério Público teve prejudicada sua atribuição para supervisionar investigação criminal envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função. O recurso pede que, por envolver matéria constitucional, a Suprema Corte reforme acórdão do Tribunal Superior Eleitoral.


Na origem, o Ministério Público Eleitoral em São Paulo requisitou à autoridade policial instauração de inquérito policial para investigar a prefeita de Nova Granada (SP), Ana Célia Ribeiro Arroyo, por crime de falsidade ideológica, na eleição de 2012. A prefeita, no entanto, contestou a decisão e entrou com pedido de habeas corpus solicitando trancamento do Inquérito Policial nº 0244/14-4, devido à necessidade de autorização e controle pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para a instauração de inquérito policial em face de prefeito.

O pedido de Ana Célia Ribeiro foi deferido e a Corte Eleitoral concedeu a ordem no HC, trancando o inquérito e determinando que a abertura de procedimento investigatório para apurar prática de crime por prefeito deve permanecer sob a supervisão do Tribunal Regional Eleitoral. A PGE questionou a decisão por meio de recursos, mas os pedidos foram negados e o Tribunal Superior Eleitoral manteve o acórdão.

Argumentos - No recurso extraordinário, o vice-procurador-geral eleitoral afirma que o TSE violou o princípio acusatório, estabelecido no art. 129, I e VIII, da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público papel primordial no campo da atividade tendente à formação da convicção para formular a pretensão punitiva em juízo, reservando-se ao Judiciário uma posição de equidistância na fase investigatória, ressalvado seu papel de juízo de garantias.

Para ele, segundo o art. 129, VIII, da Constituição, a requisição de instauração de inquérito policial é função institucional do Ministério Público. "A letra da Carta Magna é clara e não deixa espaço para a previsão de condições ao exercício desse poder por norma infraconstitucional ou interpretação jurisprudencial", diz o vice-procurador-geral eleitoral.

Ele lembra que, conforme já decidido pelo STF, "a competência penal originária por prerrogativa não desloca para o Tribunal respectivo as funções de polícia judiciária", e aponta, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a validade dos “atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia".

Nicolao Dino pondera que a exigência de autorização do respectivo tribunal para abertura de investigação permitiria, na prática, que uma decisão judicial impedisse o órgão investigador de proceder às diligências necessárias para a formação da opinio delicti, já que a apuração dos fatos sequer seria iniciada. “Se o juiz atuar em momento anterior, impossibilitando a composição da justa causa penal, não haverá supervisão judicial da investigação, mas verdadeiro protagonismo na apuração dos fatos pelo Poder Judiciário”, declarou.

A PGE pede a admissão do recurso e o seu provimento para afastar a nulidade estabelecida nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Íntegra do Recurso Extraordinário nos ED-AgR-HC 106888/2014
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