Olhar Jurídico

Sexta-feira, 26 de julho de 2024

Notícias | Eleitoral

FAKENEWS

Justiça determina buscas em casa de assessor de Abílio que distribuiu jornais panfletários; não é encontrado

Foto: Reprodução

Justiça determina buscas em casa de assessor de Abílio que distribuiu jornais panfletários; não é encontrado
A Justiça acaba de determinar mandado de busca e apreensão na casa do assessor do deputado federal Abilio Brunini (PL), o jornalista Rafael Costa Rocha.  Ao visitar os endereços, ele não estava presente. O assessor do parlamentar distribuiu em Cuiabá jornais panfletários com fakenews contra o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (União). A decisão é do juiz da 1ª Zona Eleitoral Jamilson Haddad Campos. 


Leia mais: PM que fez a segurança da família Galindo por 30 anos cobra vínculo trabalhista da Unic e R$ 354 mil

A decisão também suspende a distribuição do respectivo material e o responsável deverá fazer a entrega imediata daqueles que ainda não foram distribuídos junto ao Cartório Eleitoral. 

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 10 mil. Os representados terão dois dias para apresentar defesa e abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de um dia.

O União Brasil ingressou com uma representação por propaganda eleitoral negativa antecipada com pedido liminar de busca e apreensão contra a JC Comunicação LTDA, de propriedade do jornalista Rafael Costa Rocha, assessor de imprensa do deputado Abilio Brunini. 

Rafael Costa Rocha é proprietário e editor do panfleto denominado Jornal do Coletivo, sendo responsável pela publicação panfletária que teria sido vinculado à sua 1ª edição com o único propósito de atacar a imagem do pré-candidato Eduardo Botelho. 

Segundo o juiz, o jornal panfletário foi criado e distribuído com objetivo único de produzir e disseminar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o deputado estadual. 

“Analisando detidamente o panfleto objeto desta representação, e, nesta fase de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente, ao se considerar, que as informações contidas no panfleto ora atacado, aparentemente, foram editadas de maneira descontextualizada, de modo a incutir na mente do eleitor conclusão antecipada de que o deputado Eduardo Botelho é condenado em ações penais que tramitam na Justiça envolvendo o tema corrupção e organizações criminosas, com o ânimo de denegrir a imagem do mesmo, o que, inevitavelmente, atinge de forma negativa a campanha eleitoral”, diz trecho da decisão. 

O magistrado ressalta ainda que através de certidão entregue na representação nada consta referente a ações e execuções no âmbito criminal e cível em desfavor do pré-candidato Eduardo Botelho, perante o Tribunal de Justiça. Jamilson pondera ainda que “a livre manifestação de pensamento e informação é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de pré-candidato, bem como que a produção e divulgação de conteúdo ofensivo à honra de possível candidato configura propaganda extemporânea negativa”. 

Jamilson salienta ainda que a divulgação de conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados é vedada. “Neste contexto, extrai-se que a divulgação de conteúdo manipulado para difundir fatos descontextualizados, atrelado ao conteúdo eleitoral e ao momento em que se propaga o referido material, pode configurar propaganda negativa irregular que atrai a repressão desta Justiça Eleitoral”. 

O juiz aponta ainda que o jornal traz a divulgação de conteúdo veiculando notícia dissociada da realidade e sem esclarecer o desfecho do inquérito policial e da denúncia ofertada. Jamilson cita então decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na qual descreve as modalidades de desinformação, sendo portanto caracterizado o periculum in mora, o que justifica a busca e apreensão e suspensão imediata da distribuição do material considerado irregular, pois causa dano à imagem do pré-candidato. 

“Outrossim, e, por fim, cumpre-me destacar o brilhante entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, externado em seu voto no julgamento da medida liminar nos autos da Representação nº 0601372- 57.2022.00.0000 em que o mesmo trouxe à baila duas novas modalidades de desinformação que devem ser combatidas, sendo a primeira consubstanciada na manipulação de algumas premissas verdadeiras para se chegar a conclusões falsas e, a segunda, pela caracterização da mídia tradicional de aluguel que faz uma suposta informação jornalística fraudulenta para permitir que se replique isso como se fosse matéria jornalística”, diz trecho da decisão.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet