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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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Justiça rejeita liminar e mantém busca e apreensão para recolher jornal de assessor de Abilio

Foto: Reprodução

Justiça rejeita liminar e mantém busca e apreensão para recolher jornal de assessor de Abilio
Juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), Luis Otávio Pereira Marques indeferiu liminar em mandado de segurança interposto pelo jornalista Rafael Costa, que buscava suspender ordem de busca e apreensão para recolhimento da publicação “Jornal do Coletivo”. Rafael é apontado como assessor de comunicação do pré-candidato do PL à prefeitura de Cuiabá, Abílio Brunini.

 
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A decisão impugnada no TRE acolheu pedido formulado pelo partido União Brasil e determinou a busca e apreensão das edições do tabloide “Jornal do Coletivo”, a suspensão imediata da distribuição do respectivo material ou, subsidiariamente, a entrega daqueles que ainda não foram distribuídos junto ao Cartório Eleitoral, fixando multa diária de R$ 10 mil.
 
Rafael Costa afirma que o Jornal do Coletivo, sob sua responsabilidade, jamais produziu fatos ou distorceu informações. Pelo contrário, baseou-se em provas documentais, exercendo o papel de fiscalização da imprensa, “de modo que o Diretório Municipal do União Brasil patrocina uma série de acusações rasteiras, levianas, típicas de regimes autoritários que não sabem lidar com a liberdade de imprensa e ao direito constitucional de liberdade de expressão e pensamento”.
 
Jornalista sustentou que as notícias veiculadas não configuram fakenews e estão disponíveis para qualquer cidadão acessá-las na rede mundial de computadores, conforme denúncias ofertadas pelo Ministério Público em desfavor do pré-candidato José Eduardo Botelho (UNIÃO).
 
Assim, Rafael Costa pleiteou a concessão de liminar “para proteger seu direito líquido e certo de liberdade de imprensa, bem como de expressão e pensamento”, suspendendo a ordem de busca e apreensão autorizada pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
 
Na decisão que rejeitou liminar, membro do TRE alertou que embora a parte declare que os fatos divulgados não são inverdades, tal contexto não é aferível de imediato sem incursão probatória, portanto, incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança.
 
Ainda segundo o magistrado, desperta curiosidade que as notícias foram veiculadas em um único veículo de comunicação, cuja primeira edição foi elaborada e distribuída gratuitamente às vésperas do início do período eleitoral, saturado de manchetes desfavoráveis à imagem do pré-candidato, contendo denúncias levadas a efeito pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso que remontam ao ano de 2018.
 
“Do exposto, por não visualizar ilegalidade ou abuso de poder, com fulcro no art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial do presente mandado de segurança”, decidiu o juiz.
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