Olhar Jurídico

Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

Notícias | Constitucional

Rejeitado MS contra decisões que suspenderam o rito de impeachment definido pelo presidente da Câmara

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a mandado de segurança (MS 33844) no qual eram impugnadas as decisões liminares dos Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que haviam suspendido o rito de impeachment definido pelo presidente da Câmara dos Deputados em sua resposta à Questão de Ordem 105/2015.


No entendimento do decano do STF, a impetração mostra-se inadmissível, uma vez que o autor da ação mandamental não tem legitimidade para, agindo em nome próprio, defender, em juízo, direito de terceiros (no caso, as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional e os direitos de cidadania do povo brasileiro). “Ao assim proceder, [o impetrante] age, inequivocamente, na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (Código de Processo Civil, artigo 6º)”.

Mesmo superada a questão pertinente à falta de legitimação ativa, o relator entendeu que o mandado de segurança seria, ainda assim, inadmissível, pois foi impetrado contra atos jurisdicionais praticados por Ministros da Corte. “O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos, não tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos emanados dos órgãos colegiados desta Corte ou de qualquer de seus Juízes, proferidos em processos de índole jurisdicional, como o de que ora se cuida, ressalvada, unicamente, a hipótese singular de decisão teratológica, de todo inocorrente na espécie em exame”, escreveu o ministro Celso de Mello, apoiando-se, para tanto, em inúmeros precedentes do STF.

Por tais razões, o ministro Celso de Mello não conheceu do mandado de segurança em questão, ordenando o seu arquivamento.

- Leia a íntegra da decisão.
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