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Domingo, 07 de julho de 2024

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composto por 34 membros

STF derruba norma de MT que condicionava contratações na Saúde estadual a decisões de conselho

Foto: Reprodução

STF derruba norma de MT que condicionava contratações na Saúde estadual a decisões de conselho
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar de Mato Grosso que apontava que cabe ao Conselho Estadual de Saúde deliberar a respeito da contratação ou convênio com o serviço privado. No processo, o governo estadual afirmava que a norma impugnada não teve origem no chefe do Poder Executivo.


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Ainda segundo ação, o princípio da independência dos poderes não é compatível com a interpretação de que a atividade de “decidir” ou “deliberar” acerca de todas as contratações da saúde seja atribuída a órgão composto por 34 membros, dentre os quais apenas seis são indicados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
 
“Por certo, ao concederem ao Conselho Estadual de Saúde o poder para decidir e deliberar acerca da celebração dos contratos e convênios da saúde estadual, essas normas reduzem de maneira desproporcional a capacidade decisória do poder executivo. As normas impugnadas restringem a competência do Poder Executivo para livremente celebrar contratos e convênios, retirando-lhe a atribuição para decidir qual a melhor maneira de atender ao interesse público”.
 
Processo narrou que a restrição imposta pelos atos normativos inviabiliza a execução das políticas públicas na área de saúde. “Impedir a administração pública de decidir, por si própria, se é o caso de celebrar ajuste com terceiro para executar determinada política pública equivale a obstar o livre exercício do poder executivo”.
 
O resultado do julgamento, declarando a inconstitucionalidade, foi publicado nesta quinta-feira (4). “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992, nos termos do voto do Relator”.
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