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Quarta-feira, 31 de julho de 2024

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DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Associação entra com ação para derrubar trecho de emenda que garante livre nomeação de procuradores municipais

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Associação entra com ação para derrubar trecho de emenda que garante livre nomeação de procuradores municipais
A Associação dos Procuradores Municipais (APM-MT) ajuizou ação pedindo ao Tribunal de Justiça (TJMT) a derrubada do trecho da Constituição de Mato Grosso que dispõe sobre a nomeação de cargos dentro da estrutura da procuradoria jurídica no estado. Pedido foi enviado ao Órgão Especial da corte nesta terça-feira (30).


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A APM alega que o parágrafo sexto do artigo 215-A da constituição estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 113/2023, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 117/2024, afronta princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Também fere o trecho que delimita concurso público para a investidura nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal.

Além de questionar a constitucionalidade da emenda, a Associação solicitou medidas liminares para suspender imediatamente o trecho que permite a nomeação de cargos comissionados na Procuradoria Jurídica Municipal.
O argumento é que tal medida é necessária para preservar a integridade do serviço público e evitar a ocupação de cargos técnicos e burocráticos por pessoas sem o devido processo de seleção pública.

A ação requer ainda a notificação do Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para fornecer informações sobre a emenda impugnada, além da manifestação do Procurador-Geral do Estado e da Procuradoria da Assembleia Legislativa. O objetivo é garantir que todas as partes envolvidas apresentem suas defesas antes da decisão final.

“Como se observa, o § 6º do art. 215-A, com redação dada pela EC nº 117/2024, permite a nomeação de cargos comissionados para as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, em contrariedade a normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal, bem como da Constituição Estadual. O art. 37, II, da Constituição da República preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de concurso público de provas ou de provas e títulos”, diz trecho da ação.
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