A juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda (457 km de Cuiabá), condenou uma empresa do ramo de energia a reparar os danos materiais e morais sofridos por um trabalhador que teve seu notebook furtado de dentro do alojamento da mesma.
A empresa deve restituir o valor do bem ao empregado, no montante de R$ 1.182,50, conforme nota fiscal de compra, bem como pagar a mesma quantia a título de dano moral.
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O furto ocorreu em março de 2013, inconformada com a decisão, a empresa ajuizou recurso no TRT de Mato Grosso, sendo o caso apreciado pela 1ª Turma do Tribunal.
Consta nos autos que o empregado deu pela falta de seu computador portátil quando retornou ao alojamento no final do expediente de trabalho. As portas do local e do armário não possuíam trancas.
Para a empresa a culpa é dos funcionários, acusando os mesmo de depredar o espaço destinado para o descanso dos empregados. A empresa também se defendeu dizendo que o dano moral a que foi condenada a indenizar não pode ser presumido e que não há elementos que demonstrem o sofrimento ou dano à dignidade do trabalhador que pudesse ensejar a sua condenação neste ponto.
Em voto, acolhido pela maioria dos integrantes da 1ª Turma, o desembargador relator Osmair Couto destacou que o dano material é evidente, já que o empregado se viu privado de um bem adquirido recentemente.
O desembargador salientou que a culpa da empresa fica demonstrada, uma vez que a empresa se omitiu quanto à manutenção da segurança dos alojamentos, bem como não comprovou que adotava medidas enérgicas para evitar a ocorrência das depredações.
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O trabalhador também ajuizou recurso no Tribunal pleiteando o aumento da condenação por danos morais. O pedido, todavia, também foi negado pelos desembargadores, quem mantiveram o montante estipulado pela juíza Rafaela Barros Pantarotto, dada em sentença de 1º grau.
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