Olhar Jurídico

Terça-feira, 06 de agosto de 2024

Notícias | Trabalhista

Empresa de ônibus urbano indenizará herdeiros de motorista morto em assalto

Por entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de risco, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por maioria de votos, a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele trabalhava na empresa há 18 anos.


O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a verba aos herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua atividade ser de risco.

O relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o empregado trabalhava na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o mototrista a desviar a rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre, atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu, "caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho", afirmou o relator.

Para o relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os demais motoristas ou a população em geral, "visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os motoristas e cobradores como os usuários, ressaltou.

No seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".

Assim, considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável e proporcional. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
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