Olhar Jurídico

Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

Notícias | Trabalhista

Advogados demonstram que União não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento da ausência de responsabilidade subsidiária da União por débitos trabalhistas devidos por três empresas contratadas para prestação de diferentes serviços para órgãos públicos federais.


As decisões favoráveis foram obtidas na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e em duas Varas do Trabalho de Brasília, a 7ª e a 10ª. Nos três casos, os argumentos apresentados pela Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) foram acolhidos.

Segundo as decisões, os contratos estabelecidos são de natureza civil, entre a União e as empresas prestadoras de serviço, e não configuram, portanto, a terceirização de serviços de fornecimento de mão de obra, o que, caso fosse confirmado, acarretaria na responsabilização subsidiária da União - como previsto na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão da 1ª Turma apontou que "trata-se de trabalho realizado de forma episódica em face de uma necessidade excepcional e transitória. A realização de obras por parte do TRF - 1ª Região (União) não tem finalidade econômica, mas apenas uma busca e melhoria das instalações".

Por isso, segundo a sentença, não há terceirização de serviços e deve-se aplicar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 do TST. O dispositivo destaca que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro".

Na mesma linha de argumentação, a AGU obteve mais duas sentenças favoráveis. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os fundamentos da PRU1 e julgou que a União não tem responsabilidade subsidiária pela falta de pagamentos por parte de empresa contratada para prestação de serviços de reforma e fabricação de móveis para o Ministério das Relações Exteriores.

Os advogados da União também afastaram a hipótese de terceirização de serviços de fornecimento de mão de obra no processo analisado pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília ao demonstrar que se tratava de contrato de natureza civil para a prestação de serviços de tratamento técnico arquivístico nos Ministérios das Comunicações e da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior.

A decisão da 7ª Vara cita o fato de que os funcionários da empresa contratada não possuíam crachá dos ministérios em que prestavam serviço, nem eram autorizados a entrar neles sem a devida identificação como prestadores de serviço.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Refs.: Processos nº 0000104-67.2014.5.10.0011 - 1ª Turma do TRT10, nº 0000110-86.2014.5.10.0007 - 7ª Vara do Trabalho e nº 0000186-04.2014.5.10.0010 - 10ª Vara do Trabalho.
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