Olhar Jurídico

Segunda-feira, 05 de agosto de 2024

Notícias | Trabalhista

DANOS MORAIS

Trabalhadora obrigada a participar de culto religioso será indenizada

Trabalhadora obrigada a participar de culto religioso será indenizada
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho em Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa Sul América Prestadora de Serviços Ltda a indenizar, no valor de R$ 5 mil, por danos morais, uma ex-empregada obrigada a participar de culto religioso todos os dias antes de começar o expediente. 


Leia mais 
Ex-secretários Eder e Vivaldo prestam depoimento sobre transferências que somam de R$ 520 mil

A empresa já ajuizou pedido de Recurso de Revista para tentar reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A análise da admissibilidade do recurso deve sair nas próximas semanas. A trabalhadora atuava na limpeza e coleta do lixo produzido no ambiente acadêmico da Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Barra do Garças.

Entre as práticas a que era submetida, juntamente com outros colegas do setor, estava a leitura diária do livro “Momentos de Sabedoria”, de orientação religiosa, o qual deveria ser explicado para avaliação da compreensão do texto. A rotina também incluía fazer orações em grupo.

O assédio era praticado pela encarregada da empresa terceirizada. Segundo as testemunhas ouvidas pela Justiça, a superior afirmava que a leitura do livro era norma da empresa. Quem se recusava a participar acabava perseguido e maltratado, recebendo, inclusive, maior volume de serviço. O caso ainda contava com episódios de humilhações em público, alguns, inclusive, na frente dos alunos da Universidade.Uma das testemunhas afirmou que o caso chegou a ser informado à administração da empresa, em Cuiabá, por meio de uma carta escrita por um dos trabalhadores do setor. O comunicado, todavia, não surtiu efeito.

Na defesa apresentada no TRT, a empresa disse que a conduta da superior não tinha o propósito de agredir a liberdade religiosa de ninguém. Para o juiz Juliano Girardello, relator do processo no Tribunal, a conduta da encarregada não pode ser considerada regular, já que denota claramente o intuito de interferir nas convicções religiosas da trabalhadora, indo de encontro com direitos e garantias asseguras pela Constituição Federal, que decidiu adotar para nossa Nação o conceito de Estado Laico. 

O magistrado também contrapôs o argumento de defesa da empresa, afirmando que o exercício da liberdade religiosa deve merecer contenções, sob pena de restarem vulnerados outros direitos fundamentais das pessoas. “Em verdade, a liberdade de manifestação do pensamento que tutela o religioso, a fim de possibilitar a realização do proselitismo de sua seita, é a mesma que limita o seu raio de ação para igualmente proteger a opinião daquele que crê em fé diferente ou até não crê em rigorosamente nada”, sustentou Juliano Girardello, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma.

Leia mais notícias do Olhar Jurídico
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet