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Domingo, 04 de agosto de 2024

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Comprovação de suspensão de prazos por greve de bancários afasta deserção de recurso da Petrobras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de declaração da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e afastou a deserção declarada anteriormente em virtude do não recolhimento do depósito recursal dentro do prazo. A Turma entendeu que a prova documental posterior apresentada pela empresa atestou a suspensão do prazo para comprovar o recolhimento devido à greve dos bancários e, com isso, determinou o processamento do agravo de instrumento.


A Petrobras pretendia discutir no TST condenação subsidiária imposta nas instâncias anteriores pelos créditos devidos a um trabalhador terceirizado da Estacon Engenharia S/A. O agravo, porém, foi considerado deserto por ter sido interposto em 20/9/2012, último dia do prazo recursal, mas a comprovação do recolhimento datava de 2/10/2012. Para a Turma, a comprovação do depósito recursal depois do prazo, com a justificativa da greve dos bancários, não descaracteriza a deserção se a parte não comprovar a data de término da greve.

A empresa opôs então embargos de declaração sustentando que os prazos para juntada de custas e depósitos voltaram a correr no dia 2/10/2012. Para comprovar, anexou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) estabelecendo a retomada dos prazos para a realização da comprovação de depósitos judiciais, inclusive os recursais, justamente naquela data.

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, deu razão à empresa, com fundamento no item III da Súmula 385 do TST. Ao juntar o ato do TRT, ela comprovou o término da greve dos bancários da Bahia no dia 2/10/2012 e, considerando a suspensão do prazo a partir de 18/9/2012 até o término da greve, conforme ato anterior do Regional, o relator constatou que, de fato, a comprovação do recolhimento do depósito do agravo em 2/10/2012 foi tempestiva.

Recurso

Com o provimento do agravo, a Turma examinou o recurso de revista da Petrobras e absolveu-a da responsabilidade subsidiária pela dívida da prestadora de serviços, uma vez que a condenação não decorreu da configuração clara e específica de conduta culposa de sua parte na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi unânime.
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