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Quinta-feira, 01 de agosto de 2024

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demissão anulada

Dispensado sem justa causa, trabalhador com deficiência é reintegrado ao emprego

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Dispensado sem justa causa, trabalhador com deficiência é reintegrado ao emprego
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) reformou decisão da 7ª Vara do Trabalho e determinou, por unanimidade, a reintegração de um trabalhador, portador de deficiência física, dispensado sem justa causa nos quadros da concessionária de serviços de água e esgoto de Cuiabá (CAB).


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A demissão foi anulada porque a CAB não contratou previamente outro trabalhador em condições semelhantes, e a empresa obrigada a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração.

O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, explica que, segundo a legislação, é nula a demissão da pessoa com deficiência, sem justo motivo, quando a empresa não contratar outro empregado com situação semelhante.

Após a demissão do trabalhador, a empresa contratou um empregado comprovadamente deficiente. Entretanto, o relator considerou que esta ação não foi suficiente, pois a substituição deve ser realizada na época da dispensa. Além disso, a empresa não provou que possui o número de empregados portadores de necessidades especiais exigido em lei.

Com base nestes argumentos, o desembargador reformou a decisão de primeiro grau e declarou nula a dispensa do empregado, além de exigir a reintegração ao emprego até a devida comprovação da adoção de todos os requisitos previstos em lei para que a dispensa seja realizada de forma correta. A empresa foi condenada ainda a pagar as parcelas salariais vencidas até a efetiva reintegração, que consistem em salário, férias, 13º salário, FGTS mais multa de 40% e auxílio alimentação.

Conforme a legislação em vigor, empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências. A dispensa imotivada do trabalhador com deficiência só pode ocorrer após a contratação de um empregado substituto em condições semelhantes.

O desembargador argumenta que esta norma não significa uma nova forma de estabilidade no emprego, mas sim uma garantia provisória, enquanto a empresa não contratar um substituto. “Trata-se, pois, de uma limitação ao direito potestativo do empregador de demitir, o qual não é absoluto”.
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