Olhar Jurídico

Terça-feira, 16 de julho de 2024

Notícias | Trabalhista

Retenção da Carteira de Trabalho por si só não gera danos morais

Seguindo a súmula 14 do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, a 2ª Turma do Tribunal negou o pedido de danos morais de um empregado que alegou que a empresa reteve sua Carteira de Trabalho (CTPS) por quatro meses. Não ficou provado o dano nem a culpa do empregador, por isso o pedido foi negado.


A súmula n.14 estabelece que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48 horas, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.

No caso, o empregado argumentou que a empresa demorou quatro meses para efetuar a homologação da rescisão e a baixa contratual na CTPS, retendo, assim, seu documento, o que lhe causou danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador não enviou sua CTPS para São Paulo para baixa contratual e que só aceitava fazer isso com a homologação da rescisão.

A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis negou o pedido de indenização pois entendeu que, embora tenha sido demonstrado o atraso na homologação da rescisão e na baixa da CTPS, não houve a alegada retenção da CTPS pela empresa. O empregado recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal manteve o entendimento da sentença. “No caso em apreço, não houve confirmação do fato alegado na petição inicial como ensejador da indenização por dano moral requerida, qual seja, a retenção da CTPS pela reclamada, pelo que correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão obreira”, explicou a relatora do processo, Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal.

Súmula

Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), que deu origem à súmula 14, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a se sentir, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.

“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado, no que foi acompanhado pelos desembargadores do Tribunal Pleno.

PJe 0001436-76.2014.5.23.0021
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet