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Terça-feira, 16 de julho de 2024

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INSALUBRIDADE EXTRA

Frigorífico de MT pagará R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos

Foto: Internet/Ilustrativo

Frigorífico de MT pagará R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos
O frigorífico Mato Grosso Bovinos S/A, do grupo Minerva Foods, localizado em Mirassol D’Oeste (294 km de Cuiabá), foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos. De acordo com os autos, a empresa exigia a realização de horas extras de seus empregados em locais insalubres sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A sentença foi proferida pelo juiz André Molina, da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste.


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As atividades extraordinárias ocorriam rotineiramente nas áreas de abate, desossa e expedição final de congelados. E o mesmo magistrado, em fevereiro deste ano, já havia concedido liminar proibindo que a empresa praticasse a conduta.

Porém, de acordo com Molina, ao persistir na prática sem autorização do MTE, o frigorífico afrontou o artigo 60 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelece que “quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho”.

Além da CLT, a empresa também teria descumprido a Constituição e os atos administrativos que vedavam a exigência de jornada extra em ambiente insalubre. “Instrumentalizou os seus empregados, convertendo-os em engrenagem da atividade empresarial em detrimento da própria saúde destes”, sustentou o magistrado em sua decisão.

Segundo ele, o mero pagamento das horas extras recompõe apenas os prejuízos patrimoniais, mas não os extrapatrimoniais, que é objeto do pedido da Ação Civil Pública.

O juiz também ressaltou sobre a culpabilidade do frigorífico. “A demandada reconhecia que a maior parte do seu ambiente de trabalho era insalubre, tanto é que pagava o respectivo adicional, mas, dando de ombros para a proibição do artigo 60 da CLT, teimava em exigir jornada de trabalho extraordinária (...). Em outras palavras, a ré confessadamente violava a legislação trabalhista”, reiterou.

O valor da condenação será revertido em benefício da própria comunidade lesionada, a partir do investimento em projetos sociais relacionados com o objeto da ação, indicados e discutidos pelas partes, mas com aval final da Justiça do Trabalho.

Outro lado

A empresa disse que não estava cometendo nenhuma irregularidade. Como argumento, afirmou que o referido artigo da CLT sobre o assunto não foi recebido pela Constituição de 1988 e, por isso, não poderia ser considerado válido. Sustentou também que, independentemente disso, a Norma Regulamentadora (NR) 36 do MTE a autorizaria a exigir de seus trabalhadores o regime extra nos locais insalubres.

O magistrado rejeitou ambos os argumentos e explicou que a NR indica apenas os procedimentos e os critérios para a concessão da autorização. “Se antes bastava às empresas de abate e processamento de carnes e derivados retirar a licença para exigir jornada extraordinária legalmente (...) atualmente terá que ir além e conceder também os intervalos de recuperação psicofisiológicas, de 10 a cada 50 minutos trabalhados”, concluiu.
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