Olhar Jurídico

Terça-feira, 16 de julho de 2024

Notícias | Trabalhista

Justiça do Trabalho julgará assédio contra testemunha do MP

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou que a Justiça do Trabalho é competente para atuar em casos de empresas que assediam funcionários que prestam depoimento ao Ministério Público. A medida atende a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou decisões de primeira e segunda instâncias que determinavam a análise de ação contra a Rodoroth Transportes Ltda pela Justiça Federal. Agora, o processo deve retornar à 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) para ser julgado. O recurso foi ajuizado pela procuradora do Trabalho Maria Stela Guimarães De Martin.


A empresa foi processada por retaliar motorista que prestou informações ao MPT durante um inquérito. Em 2012, durante operação realizada na Rodovia Washington Luiz, em São Carlos (SP), ele admitiu ao procurador Rafael de Araújo Gomes que dirigia há 13 horas, sem intervalos, e que recebia salário não contabilizado - pagamento “por fora”. A fiscalização contou com a participação da Polícia Rodoviária Estadual e teve o objetivo de verificar a jornada de trabalho de transportadores de carga.

Segundo o funcionário, a empresa passou a assediá-lo assim que soube do seu nome como testemunha, deixando de lhe passar as viagens semanais habituais. Com isso, a companhia o colocou em uma espécie de inatividade forçada.

” A ação, nesse sentido, não visa primordialmente garantir a livre atuação do MPT no exercício de suas prerrogativas funcionais ou institucionais, mas sim inibir a demandada de submeter a coletividade dos empregados a novos constrangimentos ou represálias, como os noticiados nos autos”, escreveu a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do acórdão do TST.

Reincidente – Na ação civil pública, o MPT pede a condenação da Rodoroth em R$ 50 mil por danos morais coletivos. O processo foi ajuizado após a empresa descumprir termo de ajuste de conduta (TAC) para acabar com as horas extras em excesso, a supressão de intervalos e a prática de pagamento salarial “por fora”.

Processo nº 0001156-46.2012.5.15.0006
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